Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. – No Proc. 433/03.OPGLRS, do 4° Juízo Criminal de Loures, o arguido J., foi condenado:
a) Pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelos arts. 292º do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão.
b) Pela prática de um crime p. e p. pelo artº 3º nº 2 do DL 3/98 de 3-1 na pena de 6 meses de prisão.
c) Pela prática de dois crime de injúrias p. e p. pelo artº 181º nº 1 e 184º ambos do C. Penal na pena cada um deles de 2 meses de prisão.
d) Pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do C. penal na pena de 9 meses de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico das penas unitárias aplicadas ao arguido, foi o mesmo condenado na pena única de 16 meses de prisão.
Tendo sido absolvido:
a) da prática de dois crimes de ameaça p. e p. pelo artº 153º nº 1 do C. Penal
b) da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do C. penal
Inconformado, o arguido interpôs recurso, concluindo que:
- Não foi considerado provado qualquer facto relacionado com as condições pessoais do agente. Em face da decisão ora recorrida e tendo em vista, de forma primacial, apurar da existência de condições que permitissem a suspensão da execução da pena aplicada de 16 meses, deveria ter a Mm.ª Juíza ‘a quo’ na presença do arguido questionado o mesmo sobre factos atinentes a esses aspectos;
- A decisão recorrida enferma, desse modo, do vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão tal como veio a ser tomada, sendo inquestionável que na circunstância do tribunal recorrido ter na sua posse os factos de que se muniu o Tribunal Colectivo de Portimão, outro teria sido provavelmente o desfecho do presente caso.
- Quanto à medida da pena, entende o recorrente que é exagerada, atendendo ao período de tempo já decorrido (mais de 2 anos), atendendo ainda às condições pessoais do arguido altamente favoráveis, inserido familiar, social e profissionalmente, tendo passado criminal relacionado na sua grande maioria com as chamadas ‘bagatelas penais’ e principalmente com o cometimento do crime de condução sem habilitação legal, sendo certo que actualmente é já possuidor da carta de condução.
- A decisão recorrida, porque assente em pressupostos erróneos e com desconhecimento da verdade material, é violadora do disposto no art. 71.º n.º 1 e 2 al. d) do C.Penal.
- Deveria ter fundamentado devidamente as razões para a não aplicação do regime da suspensão da execução da pena, pelo que violou o disposto no art. 50.º do C. Penal.
- E desse modo aplicado ao arguido pena que não fosse além dos 12 meses de prisão, cuja execução ficaria suspensa pelo período de 3 anos.
Respondeu o Digno Magistrado do M.ºPº, concluindo que o arguido prestou TIR nos autos e estava regularmente notificado para a 1º e 2º data de julgamento e nem justificou a falta no prazo legal, pelo que se não esteve presente foi porque não quis; Foi dado cumprimento ao disposto no art. 71 do C.P., na medida em que, a Mma. Juiz atendeu a todas as circunstâncias, que tinha conhecimento e que depunham a favor do agente ou contra ele. No dia da leitura da sentença já não era possível a audição do arguido, pois que já estava encerrada a audiência. Atendendo a todas as circunstâncias enunciadas pela Mma. Juiz na sentença, incluindo a analise do CRC do arguido, entende-se que a pena aplicada ao arguido foi a correcta e justa, não restando outra alternativa ao tribunal senão a aplicação de uma pena de prisão efectiva mostrando o arguido indiferença a todas as outras. Foi devidamente fundamentada a opção pela pena de prisão efectiva. Não existe assim na sentença recorrida, o vício expresso no art. 410 nº 2 al. a) do C.P.P., pelo que bem decidiu a Mmª. Juiz ao condenar a arguida nos termos em que o fez, não violando qualquer norma legal.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420°, n° 1 CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419°, n° 4, al. a) CPP).
2. – O recorrente pretende impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428°, n° 1 CPP).
Recorde-se que para esse efeito haverão de ser cumpridas as regras do art. 412°, n° 3 de acordo com o qual quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Refere a este propósito o arguido recorrente que não foi apurado pelo tribunal matéria factual relacionada com as condições pessoais do arguido, violando assim o disposto no art. 71 e art. 410 nº 1 al. a) ambos do C.P., devendo em consequência ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, pois deveria a Mma Juiz ter ouvido o arguido quanto ás suas condições pessoais no dia em que este compareceu para leitura da sentença, pelo que, ao não o fazer, a sentença recorrida padece do vicio referido no art. 410 nº 2 al. a) do C.P.P. (insuficiência da matéria de facto para a decisão).
É patente, porém, o absurdo da fundamentação que apenas produz, como consequência, a sua manifesta improcedência.
O arguido prestou TIR nos autos e estava regularmente notificado para comparecer quer na 1º data designada (27/04/2005, pelas 9.30 horas), quer para a segunda data (2/05/2005, pelas 9.30 horas).
A audiência de julgamento realizou-se na 2º data designada de acordo com o disposto na art. 333º do C.P.P,
Após o Ministério Público se ter pronunciado pelo início da audiência na ausência do arguido foi dada a palavra ao defensor do arguido e por este foi dito nada ter a opor ou a requerer, quando podia requerer a audição deste após ouvidas as testemunhas caso entendesse ser importante.
Assim se o arguido não esteve presente para ser ouvido foi porque não quis.
A Mma. Juiz cumpriu o disposto no art. 71 do C.P., na medida em que, atendeu a todas as circunstâncias de que tinha conhecimento, e que depunham a favor do agente ou contra ele, enunciando-as na sentença.
Se o arguido queria que fossem tidas em conta outras circunstâncias, então, devia ter estado presente para as dar a conhecer ao tribunal.
No dia da leitura da sentença, já não era possível a audição do arguido, nomeadamente, quanto ás suas condições, na medida em que, já se encontrava encerrada a audiência de julgamento.
Quanto ao vicio expresso no art. 410 nº 2 al. a) do C.P., que o recorrente alega, nada tem a ver com o apuramento das condições pessoais do arguido.
No que concerne a ser importante o facto de o arguido já ter carta de condução, tal facto não tem que ser levado ao conhecimento do tribunal através das declarações do arguido mas sim por meio de documento junto aos autos.
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é clara e incontroversa, sendo certo que a decisão recorrida especifica, de forma clara, concisa e concreta, a forma como o tribunal formou a sua convicção.
Quanto à medida da pena ainda se torna mais evidente a total carência de fundamentação atendível por parte do recorrente, entendendo este que a medida da pena é exagerada atendendo ao período de tempo já decorrido, ás condições pessoais do arguido que está inserido familiar, social e profissionalmente, e ao facto de o seu passado criminal serem as chamadas “bagatelas penais” e de já possuir carta de condução não podendo assim voltar a cometer esse ilícito. Assim, a sentença, no seu entender, violou ainda o disposto no art. 50 do C.P., em virtude de a Mma. Juiz não ter fundamentado devidamente as razões para a não aplicação ao arguido do regime de suspensão de execução da pena…
Da análise do CRC junto aos autos constata-se que o arguido já tem vários antecedentes criminais, não se podendo considerar, como faz o recorrente, que sejam as chamadas “ bagatelas penais”, pois que tem mais do que uma condenação por furto qualificado e 5 condenações por condução sem habilitação legal sendo que inicialmente lhe foram aplicadas penas de multa, depois, pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa e por ultimo pena de prisão por dias livres.
Deste modo, atendendo a todas as circunstâncias enunciadas pela Mma. Juiz na sentença, que aqui se reproduzem e com as quais se concorda entende-se correcta e justa a pena aplicada ao arguido, não restando outra alternativa ao tribunal a não ser a pena de prisão efectiva.
Foi igualmente fundamentada do modo correcto e suficiente a aplicação ao arguido de tal pena, pois que a Mma. Juiz refere na sentença a manifesta indiferença manifestada por este ás penas de multa e bem assim ás penas de prisão cuja execução lhe foi suspensa e daí a necessidade de uma pena de prisão efectiva.
3. – Em face do exposto, ao abrigo do art. 420°, n° 1 CPP decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Pela rejeição vai a recorrente condenada no pagamento de 2 UC's (art. 420°, n° 4 CPP).
Pagará ainda 8 UC's de taxa de
Lisboa, 13 de Outubro de 2005
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Rodrigues