Decisão:
Na apontada conformidade, julga-se improcedente o pedido, dele se absolvendo a ré.
[…]
A autora, FP, imputa nulidade a esta sentença do TAF [artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC], e invoca, ainda, uma nulidade processual que, se proceder, terá óbvias repercussões na validade da sentença recorrida [artigo 201º do CPC].
Ao conhecimento dessas duas nulidades se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Da invocada nulidade processual [artigo 201º do CPC].
Alega a recorrente que o extracto cartográfico junto aos autos por iniciativa do tribunal só lhe foi notificado conjuntamente com a sentença recorrida, motivo pelo qual considera ter sido omitido o cumprimento do devido contraditório, omissão que configura uma irregularidade sancionada com nulidade, tudo nos termos dos artigos 3º, nº3, e 201º, do CPC [ex vi 1º CPTA].
Lembramos que o artigo 3º do CPC consagra os princípios do pedido e do contraditório, e que o seu nº3 impõe ao respectivo juiz o cumprimento deste último «ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. E que o artigo 201º do CPC, que trata das «regras gerais sobre a nulidade dos actos», diz que «…a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» [nº1].
Compulsados os autos, constatamos que o extracto cartográfico que foi junto pela Câmara Municipal de Cantanhede [folhas 74 e 75 autos], a solicitação do TAF [folha 69], é proveniente da «Divisão de Informação Geográfica» do seu «Departamento de Urbanismo», enquanto outro extracto, que já constava dos autos como cópia, tem como fonte o «Instituto Geográfico do Exército» [folha 39 dos autos].
Enquanto elemento novo, não obstante ter sido obtido a pedido do tribunal, não temos quaisquer dúvidas de que a junção aos autos desse extracto cartográfico fornecido pelos serviços camarários devia ter sido notificada às partes, nomeadamente à autora ora recorrente, abrindo-se sobre ele, assim, o necessário contraditório.
A falta desta notificação, antes da prolação da sentença final, configura omissão de formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, a ocorrer com aquela sentença.
Mas não bastará concluir pela ocorrência desta irregularidade, indutora de nulidade processual nos termos dos artigos 3º, nº3, e 201º, do CPC, é necessário apurar, também, se a autora foi zelosa, nos termos que lhe exige a lei processual, na arguição da mesma.
A este respeito diz o artigo 205º do CPC [aplicável ex vi 1º CPTA], que se a parte não estiver presente, por si ou por mandatário, aquando da ocorrência da nulidade, que é o caso, «…o prazo para a arguição [que é de 10 dias – artigo 153º nº1 do CPC] conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» [nº1].
Ora, a verdade é que depois de ter sido junto aos autos, pelos serviços camarários e a pedido do tribunal, o extracto cartográfico proveniente do «Departamento de Urbanismo», tanto o «Presidente da Junta de Freguesia de P(...)» como o respectivo mandatário da autora estiveram presentes, em 18.05.2011, numa «Audiência Preliminar» realizada neste processo [folhas 84 e 85 dos autos], não tendo aí levantado qualquer questão sobre aquele documento.
Sendo certo que nessa data, por via do disposto no nº1 desse artigo 205º do CPC, começou a contar o dito prazo de 10 dias para a autora arguir a nulidade cometida, certo é também que aquando da apresentação das alegações de recurso jurisdicional, em 22.11.2011, há muito ele tinha caducado.
E é com base neste perda do direito da autora em invocar a nulidade processual ocorrida que ela aqui deverá soçobrar. Se não a invocou atempadamente perante o tribunal a quo, não pode a autora, ora como recorrente, invocá-la ex novo perante o tribunal ad quem.
IV. Da alegada nulidade da sentença recorrida [artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC].
A este respeito a recorrente invoca 4 normas legais: - o artigo 94º, nº2, do CPTA, que obriga a que na fundamentação da sentença o juiz discrimine os factos provados e indique, interprete e aplique, as normas jurídicas correspondentes; - o artigo 653º, nº2, do CPC, segundo o qual a decisão proferida sobre matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; - o artigo 659º, nº2, do CPC, que vem impor, no âmbito processual civil, exactamente a mesma obrigação acima citada com referência ao artigo 94º, nº2, do CPTA; - e o artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC, que comina com a nulidade a sentença em que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
E, com base neles, alega que o TAF não analisou criticamente os factos dados como provados, nem esclarece as partes de modo a ficarem a conhecer as razões que suportam a decisão. No fundo, diz que o TAF não eliminou a dúvida cuja resolução lhe foi solicitada.
Mas, cremos, não lhe assiste razão.
Convém ter em conta, desde logo, que o incumprimento que integra a hipótese legal da alínea
b) do nº1 do artigo 668º do CPC [aqui aplicável supletivamente por força do artigo 1º do CPTA], e que conduz à nulidade da sentença, não é o da obrigação emergente do artigo 653º, nº2, do CPC, mas antes o da que emerge do artigo 659º, nº2, do mesmo código, e a que corresponde, na área do contencioso administrativo, o artigo 94º, nº2, do CPTA.
A exigência de discriminação dos «factos não provados», com a «análise crítica das provas» e a «especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» apenas é imposta ao julgamento autónomo da matéria de facto, e que sucede à discussão da factualidade vertida em quesitos e sujeita ao fogo da prova que previamente foi indicada pelas partes. É isso que se conclui quer da letra quer da integração sistemática do artigo 653º, nº2, do CPC.
No presente caso, o TAF, logo em sede de despacho saneador, julgou-se habilitado a proferir sentença final, por entender que os factos necessários à apreciação da questão que lhe era colocada já estavam assentes, e não havia factualidade controvertida carente de ser vertida em quesitos a sujeitar a prova pessoal, pericial, ou outra.
Este entendimento sobre a pertinência e suficiência da matéria de facto que acabou por seleccionar, e reduzida a três pontos com base documental, pode consubstanciar julgamento de facto errado, mas certamente que não constitui falta de especificação dos factos que justificaram a concreta decisão de direito que foi tomada. Pelo menos não constitui uma falta total, completa.
Na verdade, a nulidade invocada pela recorrente, que é, como vimos, a da alínea
b) do nº1 do artigo 668º do CPC, já transcrita, tem vindo a ser interpretada e aplicada pelos nossos tribunais, de forma praticamente uniforme, no sentido de que somente ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, e não quando a fundamentação seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada a decisão, e o tribunal ad quem ficará impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu - por todos, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, AC STA de 26.07.2000, Rº46382, e AC STA de 19.09.2012, Rº0862/12.
Ora, a sentença recorrida apresenta fundamentação de facto, e, na medida em que os três factos nela indicados têm natural suporte documental, a eles inere a respectiva base de sustentação. E porque não houve discussão da matéria de facto, sujeita a julgamento, não seria legalmente necessário, como dissemos, elencar os factos não provados e proceder à análise crítica da respectiva prova produzida.
Quanto aos fundamentos de direito, ou seja, às razões que justificam a decisão, importará ter presente que o TAF considerou que a autora lhe solicitava apenas a delimitação da fronteira entre o seu território e o da ré mediante a interpretação da lei criadora desta última, por se verificar uma clara discordância da sua delimitação, a sul, entre a descrição verbal e a representação cartográfica para que esta remete. E, na sequência da questão decidenda assim coada, o TAF considerou, ainda, que o facto de o lugar do «Montinho» ter sido integrado desde 1939 na freguesia autora não assumia relevância bastante para definir a intenção do legislador quanto à inclusão ou exclusão de tal lugar no espaço circunscricional da nova freguesia, isto é, da ré FC, antes assumiria uma importância substancialmente superior o facto de não se fazer, nos autos, referência a qualquer controvérsia, desde a criação da ré, sobre a delimitação vertida no cartograma anexo à Lei, confirmativo de que a intenção que lhe subjaz, e que em regra corresponde à vontade expressa pelos legítimos representantes das populações envolvidas, foi, efectivamente, operar a divisão entre as freguesias de acordo com ele, porque se assim não fosse essa questão teria sido imediatamente suscitada, motivando certamente a adequação da representação cartográfica à descrição constante do texto, e não apenas cerca de treze anos volvidos sobre a publicação da Lei. E nesta base se concluiu, na sentença, que a interpretação da lei com os fundamentos supra expostos, encontra clara correspondência, no mapa anexo à Lei interpretanda.
Foi esta abordagem jurídica que o TAF entendeu ser a que se lhe impunha fazer em face da correcção feita ao pedido inicial pela autora, e que efectivamente fez, invocando as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil.
E mais uma vez dizemos, agora em relação aos fundamentos de direito que concretamente justificam a decisão, que eles existem, porventura errados, mas existem. E porque existem não se verifica a «falta de especificação» que constitui o suporte da nulidade prevista na alínea
b) do nº1 do artigo 668º do CPC.
Também não é verdade que o TAF não tenha resolvido a dúvida que lhe foi colocada. Resolveu, no sentido da delimitação resultante do cartograma junto à Lei nº51-B/93, de
09.07. Se convenceu ou não as partes, nomeadamente a recorrente, isso já é outra questão…
Assim, esta nulidade deverá também improceder, e, com ela, todas as conclusões apresentadas pela recorrente.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pela recorrente – artigos 446º CPC, 189º CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 07.03.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro