I- O pessoal dos CTT está sujeito, pelo menos no que concerne ao aspecto disciplinar, a um regime de direito público.
II- Os trabalhadores dos CTT são, pelo menos para este efeito, funcionários administrativos.
III- Nessa qualidade, beneficiam da amnistia decretada pela
Lei n. 23/91, de 4 de Julho, nos termos previstos na al. gg) do seu art. 1, e não na al. ii) do mesmo artigo.
IV- Nos termos do art. 4, n. 2, do RD/CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
V- Nos termos do art. 3 do mesmo Regulamento, a infracção disciplinar tem, como um dos seus elementos essenciais, uma conduta censurável que viole algum dos deveres profissionais do agente ou que, assumida no exercício ou por causa das suas funções, seja notoriamente incompatível com a correcção indispensável ao exercício destas.
VI- A imputação de uma conduta, quando não está feita a prova dos factos que a integram, constitui erro nos pressupostos de facto e inquina do vício de violação de lei o acto punitivo.