I- Tendo uma penhora em execução fiscal recaído sobre um estabelecimento comercial, como universalidade de bens e direitos de que especialmente se mencionou no auto de penhora, como elemento integrante, o "direito ao trespasse e arrendamento" (de um armazém), segue-se que este direito não é senão "a posição de arrendatário" de que trata o art. 115 do RAU90.
II- Tal direito classifica-o a jurisprudência e a maioria da doutrina como de crédito, em que
é devedor da prestação o senhorio e credor o inquilino.
III- A penhora de um crédito só fica perfeita com a intervenção do devedor no auto ou ao menos a sua notificação de que o crédito fica à ordem do tribunal, cumprindo àquele declarar se o crédito (no caso, o arrendamento) existe.
IV- A posição jurídica de arrendatário é um direito que se integra no património deste e não, obviamente, no do senhorio, pelo que a sua penhora não ofende a posse deste.
V- Improcedem, pois, os embargos de terceiro deduzidos a tal penhora pelo senhorio, mesmo que ele invoque como causa de pedir a extinção do arrendamento.