I- No pedido de suspensão de eficácia de actos, não cabe discutir a legalidade dos mesmos.
II- E de indeferir o pedido de suspensão de eficácia de acto relativo a alegada pretensão da colocação do requerente em certo lugar pois que aquele assume quanto a si conteúdo negativo.
III- E assim, a suspensão em nada interferia com os prejuízos invocados pelo requerente e resultantes daquela petição.