I- Para que seja cometido um ilícito criminal de difamação tanto faz que o facto imputado - v. g. através da publicação num orgão de comunicação social - seja apresentado como directamente percepcionado pelo autor da imputação - ou do escrito - ou expressando uma opinião deste, ou que o seja como reprodução de uma afirmação na observação alheia. É o que decorre do inciso " ou reproduzir uma tal imputação ou juízo " utilizado no n.1 do artigo 164 do Código Penal;
II- Extravasa o âmbito da crítica e da controvérsia política, perfeitamente legítima, atribuir-se a alguém uma actuação política ao arrepio de qualquer desígnio de interesse público, com métodos autoritários e falhas de transparência, movida exclusivamente por interesses pessoais.