I- O artigo 1625 do Código Civil, que remete para os tribunais e repartições eclesiásticas, o conhecimento das causas respeitantes á nulidade do casamento católico e á dispensa do casamento rato e não consumado, é conforme á constituição nomeadamente á norma do seu n . 2 do artigo 36.
II- Estando já decidido no saneador, com trânsito em julgado que é competente o tribunal civil para o conhecimento da invalidade do casamento da Ré, este tribunal tem de decidir a causa mas não pode deixar de aplicar o direito canónico.
III- Vindo provado que, no momento da celebração do casamento
"in articulo mortis" entre a Ré e seu marido que este estava afectado de demência notória para os fins do artigo 1601 alínea b) do Código Civil, a qual era certa, inequívoca e reconhecida no meio, é de declarar nulo o casamento.