I- Constando de uma "NOTA DE CULPA" artigos de acusação sem qualquer referencia a data certa ou aproximada, do cometimento dos factos e não se referindo ate as circunstancias de modo relativamente a um desses artigos, ha desrespeito do n. 4 do art. 57 do Decreto-Lei n.
191- D/79, de 25 de Junho, o que gera a violação da garantia de audiencia e defesa, inquinando por vicio de forma, o acto punitivo quando a esses artigos de acusação (artigos 270, n. 3 da Constituição, na redacção originaria, e 40, n. 1, do Decreto-Lei n.
191- D/79).
II- Não se verificando esse vicio de forma relativamente a outros artigos de acusação da mesma "NOTA DE CULPA", por terem sido identificadas as circunstancias de tempo, modo e lugar, impõe-se a apreciação do vicio de violação de lei, tambem pelo recorrente, mas que não procede, pois foram "respeitados" os factos tal como a prova feita no processo disciplinar, nesse ponto, veio revelar.
III- Não se questionando as faltas disciplinares constantes de tal "NOTA DE CULPA", saber se elas estão correctamente enquadradas ou se a pena e proporcionada passa pela aceitação de uma acusação formalmente valida.