I- O ministerio publico, na acção publica subsequente, prevista no artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, deve indicar os motivos e razões por que requer o seguimento do processo se ainda se não tiver pronunciado sobre o fundo da questão.
II- Contudo, se o não fizer, e ja se encontrarem junto aos autos alegações do recorrente particular, a falta de indicação das razões não acarreta a deserção do recurso, por falta de alegações.