IIIFundamentação
a) Matéria processual relevante
- 1.O Apelante concedeu três empréstimos a C…, a D…, a E… e à Sociedade K…, S.A.
- 2.Para bom pagamento das responsabilidades assumidas, os executados procederam deste modo:
Emitiram três livranças avalizadas por F…, G…, H…, I… e J…; e.
Constituíram três hipotecas sobre o prédio misto, composto por casas térreas e sobra dadas, duas dependências, garagem e quintal, sito em Lugar de …, Freguesia de …, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00020/080 e inscrito na matriz sob o artigo urbano 419 e rústico 721.
- 3.Face ao não pagamento nas datas de vencimento das Livranças, o Apelante intentou competente Execução para pagamento de quantia certa.
- 4.Nestes termos:
«1 - O Banco Exequente é dono e legítimo portador de três livranças subscritas por C…, D… e E…, uma no montante de €97.750,21, e duas no montante de 17.500,00, vencidas em 04/09/2006, 15/03/2006 e 15/06/2006 respectivamente e avalizadas a favor daqueles por F…, G…, H…, I… e J….
2 - Apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, as mesmas não foram pagas por quaisquer dos obrigados cambiários.
(…) Juros de mora à taxa supletiva legal de 4% até efectivo pagamento, os quais ascendem a €3.062,11 reportados a 28/02/2007.
Sobre tais juros incide imposto de selo à taxa de 4%, conforme 17.2.1 da respectiva Tabela, o que importa em €122,48».
- 5.Em 14.09.2007 o Apelante foi citado pelo Sr. Agente de Execução nos termos do disposto do art. 788.º CPC (anteriormente art. 865.º), para reclamar os seus créditos, na qualidade de credor hipotecário.
- 6.O que o fez por requerimento de 27.09.2007.
- 7.Em 02.11.2011 o Apelante foi notificado para esclarecer se o valor reclamado corresponde ao valor do crédito exequendo.
- 8.Em resposta, esclareceu que, não obstante de se tratarem dos mesmos financiamentos, os mesmos encontram-se garantidos por hipoteca, pelo que, deveriam ser reconhecidos como crédito com garantia real, e consequentemente, graduados no lugar que lhes compete nos termos do art. 693.º do Código Civil.
- 9.Não há outros créditos reclamados sobre os mesmos bens.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
Como se deixou dito, trata-se de saber se tendo a dívida exequenda resultado de um contrato de mútuo e estando titulada por livranças e garantida por hipotecas, tendo sido instaurada execução com base nas letras e omitido o mútuo hipotecário, o exequente pode vir através da reclamação de créditos invocar a existência das hipotecas para obter pagamento com base na preferência conferida por essas hipotecas.
A resposta a esta questão é afirmativa pelas seguintes razões:
1 – É certo, como se referiu na decisão sob recurso, que o processo relativo à reclamação de créditos está estruturado para permitir a reclamação de créditos diversos daquele que deu origem à execução.
É o que resulta do n.º 2 do artigo 868.º do Código de Processo Civil, quando diz que «Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4».
Do segmento «…e os gradue com o crédito do exequente…» resulta que o crédito invocado na petição executiva é diverso do crédito reclamado.
Por conseguinte, a principal finalidade do processo relativo à reclamação de créditos não é reclamar o mesmo crédito que já consta da petição executiva.
Aliás, para além da inutilidade desta reclamação, existiria como que uma «litispendência» no âmbito do mesmo processo.
2 - Mas a questão que o exequente coloca não se resume só à reclamação do mesmo crédito.
O que o exequente realmente pretende de facto ao reclamar o mesmo crédito, não é reclamar afinal o mesmo crédito que já consta da petição executiva, mas sim beneficiar das garantias conferidas pelas hipotecas quanto aos bens que vão ser vendidos.
Vejamos.
a) No caso dos autos, o crédito podia ter sido executado com base em duas causas de pedir diversas, mas resultantes do mesmo contrato de mútuo.
Uma com base na simples relação cambiária, facultada pelas livranças previstas no contrato de mútuo e entregues quando foi celebrado, omitindo o exequente a existência do mútuo e das hipotecas que o garantem.
Outra, invocando o mútuo e as hipotecas.
b) Por outro lado, os bens penhorados têm de ser vendidos livres de direitos de garantia, como dispõe o n.º 2, do art. 824.º do Código Civil.
Para obter essa finalidade, o legislador prevê precisamente a fase processual da reclamação de créditos.
c) Então, se o Exequente, por qualquer razão, como no caso dos autos, alegar apenas na petição executiva, como causa de pedir, a relação cambiária gerada pela emissão das livranças e nada disser quanto ao contrato de mútuo e constituição das hipotecas, perde definitivamente estas garantias?
Afigura-se que a solução afirmativa seguida na sentença recorrida constituiria uma sanção de gravidade desproporcionada em relação à postura do exequente, certamente não querida pelo legislador.
E de facto se o legislador dá ao exequente, ou a qualquer credor, a possibilidade de vir aos autos reclamar créditos, que justificação poderia ser invocada para impedir o credor de vir reclamar o pagamento de acordo com as garantais reais que detém sobre os bens penhorados e que vão ser vendidos?
Não se encontra prima facie justificação suficiente.
Por isso, deve encontrar-se no interior do processo executivo solução para esta questão.
d) Afigura-se que tal solução pode ser encontrada dentro do quadro normativo do processo executivo, quer no que estava em vigor à data do requerimento apresentado pelo exequente, quer no actual.
Com efeito, os n.º 1 e 2 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, em vigor à data [1], dispunham, respectivamente, que «Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos» e «A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante».
Ora, se se admitir o exequente a reclamar o pagamento do mesmo crédito, mas com base em outra causa de pedir e invocando garantias reais que oneram os bens penhorados, ainda se cumpre parte da finalidade tida em conta pelas normas que acabaram se der invocadas relativas à reclamação de créditos.
Ou seja, cumpre-se o objectivo do legislador, que é vender os bens penhorados livre de direitos de garantia e ónus e permitir ao credor o pagamento dos respectivos créditos pelo produto dos bens penhorados tendo em conta a preferência que resulte da garantia real incidente sobre os mesmos.
A utilização da reclamação de créditos apenas para «reclamar» a existência de garantias em relação ao crédito exequendo, não foi certamente vislumbrada pelo legislador quando elaborou as normas respeitantes à reclamação de créditos, mas não as ofende, nem ofende os direitos do executado e outros credores, sendo certo que protege o credor numa situação que merece tutela, pois beneficia de garantia real sobre os bens que vão ser vendidos.
Não admitir esta solução implicaria que o credor perdesse as garantias, o que se afigura, como se disse, sanção desproporcionada.
Poderá objectar-se que não havendo, no presente caso, outros créditos reclamados sobre s mesmos bens, a presente decisão é inútil.
Não é o caso, pois fazem-se valer as hipotecas e o crédito do exequente passa a beneficiar delas salvaguardando qualquer situação que ainda possa vir a ser colocada no futuro e que neste momento é de todo imprevista.
3. Cumpre ainda referir que não se vê obstáculo processual a que o exequente após a instauração da petição executiva venha invocar nos autos de execução a existência de garantias a favor do seu crédito, caso tenham sido penhorados bens objecto dessas garantias, desde que não se tenha ultrapassado o prazo da reclamação de créditos.
Claro que suportará as custas do incidente.
No caso dos autos, foi isto que aconteceu, apenas com a diferença que consiste em o exequente ter utilizado o apenso da reclamação de créditos.
4Custas.
Justifica-se, porém, que o exequente pague as custas, pois dá origem desnecessariamente a uma dada actividade processual, pois podia ter invocado a nova causa de pedir e garantias na petição executiva.
Deverá suportar as custas da reclamação ao abrigo do princípio constante do n.º 1 do artigo 499, do Código de Processo Civil, onde se determina que o autor é responsável pelas custas quando o réu não dá causa à acção nem a contesta.
5. Considerando o exposto, concluiu-se que deve admitir-se a pretensão do exequente, não quanto à reclamação do crédito, pois o crédito é o mesmo que já é objecto da execução, mas sim quanto à invocação das garantias.
Quanto à graduação nada há a graduar porque não há outros créditos reclamados sobre os bens.