I- Nos últimos anos, começou a criar-se um movimento jurisprudencial, no sentido de conceder autonomia punitiva a diferentes condutas de natureza sexual de que é vítima uma determinada pessoa, mesmo quando os actos são praticados na sequência de uma actividade prolongada no tempo, sim, mas circunscrita a um intervalo temporal relativamente reduzido.
II- Mas, semelhante ao que sucede com o roubo, quando haja condutas enquadráveis nas figuras da violação e do atentado ao pudor, deverá entender-se que serão consumidos pelo crime de violação os actos necessários para a sua prática, mesmo quando possam ser considerados como correspondentes a crimes de atentado ao pudor.
Porém tais casos passarão a constituir a comissão de crime autónomo de atentado ao pudor, quando não tenham qualquer relação com o de violação ou se mostrem desnecessários, para a sua normal consumação.
III- Se à "cópula" bocal com a menor se seguiu a violação, então verifica-se o concurso real entre os dois crimes.