1.- Em 26/06/2008 foi detido pelo SEF o cidadão Paquistanês V....
2.- O cidadão não é possuidor de documento que o habilite a residir legalmente em Portugal;
3- Não é titular de visto.
Da Detenção de cidadão estrangeiro
Considera o recorrente que a decisão de validação da detenção, não poderia ter sido tomada com base em meras informações constantes dum auto que não foram acompanhadas por um único documento comprovativo, para se poder aferir da sua veracidade. Impunha-se ao juiz, antes de validar a detenção do arguido efectuada pelo SEF, mesmo que o arguido tivesse permanência ilegal em território nacional, averiguar se o mesmo havia ou não manifestado o interesse nos termos e para os efeitos do disposto no artº 88º n.2 da Lei nº 23/2007 e se já existia decisão definitiva acerca do pedido de concessão de título de residência para exercício de actividade profissional subordinada que fez ao abrigo desse normativo.
Não o tendo feito, por falta de fundamentação suscita a renovação da prova, nos termos do disposto no artigo 430º do Código Processo Penal com a consequente modificabilidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 431º do mesmo diploma legal.
Portanto impõe-se a este tribunal de recurso verificar se há o fundamento para a detenção e suporte legal que sustente a sua validação.
Nos termos do artº 146 do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, constante da Lei nº 23/2007, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
De acordo com a definição estipulada pelo art. 3º aliena p) do mesmo diploma é residente legal o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano.
Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português – art. 134º.
No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Portanto cidadão estrangeiro que permaneça ilegalmente em território nacional está sujeito a expulsão e consequentes medidas coactivas que no essencial, tal qual as medidas previstas no Código Processo Penal, visam garantir que o cidadão ilegal não se exima ao controlo das autoridades.
Foi precisamente este procedimento que se adoptou nos autos, o cidadão permanecia ilegalmente em território nacional e o SEF com vista à expulsão administrativa apresentou-o em juízo para que lhe fosse aplicada uma medida coactiva, por acaso quedou-se no mero TIR mas poderia atingir outros patamares de restrição da liberdade se porventura estivesse em causa o receio de fuga.
Nada de anormal a registar no procedimento tomado, aliás consentâneo com a aceitação expressa do arguido de que não possuía, à data da sua detenção, qualquer visto ou autorização que legitimasse a sua permanência em território português.
Não pode, como é óbvio, argumentar o cidadão indocumentado que está a tratar da autorização de residência para exercício de actividade profissional ao abrigo do art 88º do diploma e que por isso não pode ser detido. Estava então instalado o meio de distorção da intervenção cautelar das autoridades.
Basta que o cidadão permaneça ilegalmente no país para que os tribunais comuns tomem as medidas preventivas necessárias á manutenção da sua disponibilidade perante as autoridades administrativas, tudo o mais é estranho a estes tribunais.
Os tribunais comuns só intervêm como garante das liberdades e porque as medidas decretadas podem contender com esse espaço de liberdade. Por isso e dado o seu carácter absolutamente excepcional a medida está consagrada no texto constitucional no art. 27º nº3 alínea b).
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo arguido – 2 UC de taxa de justiça.