I- A partir da redacção introduzida pelo DL n. 199/90, de 19/VI, no artigo 12 do R.C.P.C.I., deixou de existir redução especial de custas para a rejeição de oposição do executado.
II- Inexistindo, pois, caso omisso, não é aplicável o artigo
17, b, do Código das Custas Judiciais.