I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituír-se
às Instâncias para decidir se há, ou não, obscuridade ou contradição nas respostas aos quesitos.
II- O artigo 59 n. 1 do Código Civil, hoje revogado pelo Decreto-Lei 496/77 de 25 de Novembro, é de aplicar aos processos pendentes antes da entrada em vigor deste último diploma.
III- Em acção de investigação de paternidade, não se tendo logrado provar que as relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante se situaram no respectivo período conceptivo, subsistindo mesmo dúvidas quanto à exclusividade das relações da mãe do investigante com o investigado, tem de concluir-se pela improcedência.