IIIFundamentação
- A)De facto Os factos provados
Os factos provados e com relevo para a presente decisão são os que resultam do antecedente relatório e, ainda, que (Cfr. Apenso G):
Primeira questão: saber se pode subsistir a decisão que declarou deserta a instância, sem que à recorrente e após o despacho de 30/4/2015 que julgou suspensa a instância tenha sido facultada a possibilidade de sobre tal questão se pronunciar previamente.
Prescreve o art. 281º/1 do NCPC que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
Como claramente emerge da norma acabada de transcrever, a deserção da instância nela cominada só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daqueles sobre quem tal ónus impende[1].
Por outro lado, tal negligência não pode presumir-se do simples facto de ter decorrido o aludido prazo de seis meses sem que alguma diligência tenha sido promovida por parte daquele que tem aquele ónus.
Tudo a significar que o tribunal deve diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção.
Ora, no caso dos autos, entre o despacho que decretou a suspensão da instância e o que decretou a deserção da mesma o tribunal recorrido não desenvolveu a mínima diligência no sentido do necessário apuramento do referido circunstancialismo factual.
Assim, fica sem qualquer suporte factual a decisão de sancionar a apelante com a deserção da instância que pressupunha uma omissão negligente que não pode seguramente imputar-se-lhe.
Logo por aqui se verifica que a decisão recorrida não poderia subsistir.
Acresce que nos termos do art. 3º/3 do NCPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Concretiza-se através desta norma e no âmbito do processo civil o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório[2], a significar que o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[3].
Através da concretização acabada de referir-se procura-se salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efectiva possibilidade de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo[4].
A inobservância de tal princípio gera, por regra, uma nulidade secundária sujeita ao regime do art. 195º NCPC.
Ressalvados ficam os casos em que se revele manifestamente desnecessário conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer e a decidir pelo juiz.
A lei não esclarece quais sejam os casos de “manifesta desnecessidade”, sustentando Abrantes Geraldes que são limitadas as situações enquadráveis nesse conceito genérico, entre as quais as seguintes: a) indeferimento de qualquer nulidade invocada por uma das partes; b) em matéria de procedimentos cautelares, quando é necessário prevenir a violação do direito ou garantir o resultado útil da demanda (Temas da reforma do processo civil, 2006, p. 82).
Por sua vez, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto sustentam que o contraditório prévio pode ser dispensado em procedimentos cautelares, na execução (em que a penhora é, em certos casos, realizada sem audiência prévia do executado), não devendo ter lugar o convite para discutir uma questão de direito, “…quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação.” (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, p. 10.).
Na situação em apreço, até ao momento da prolação da decisão recorrida nenhuma das partes no processo, nem o tribunal, tinham suscitado, sequer implicitamente, a questão da negligência da autora pela situação de inactividade em que os presentes autos se encontraram entre as decisões que decretaram a suspensão e a deserção da instância.
Por outro lado, o tribunal a quo declarou a referida deserção sem que à apelante tenha sido conferida a mínima possibilidade de se pronunciar sobre a questão, seja em termos de facto, seja em termos de direito.
Acresce dizer que a questão em causa não era seguramente daquelas que tornava manifestamente desnecessária a concessão à apelante de possibilidade efectiva de sobre ela se pronunciar, seja porque fosse evidente, indiscutível e incontroversa a decisão a tomar, seja porque fossem processual e substantivamente inócuos os efeitos decorrentes para as partes de uma tal decisão, seja porque já resultasse da posição das partes assumidas no decorrer do processo o seu entendimento relativo ao sentido da decisão a tomar[5].
De resto, o próprio tribunal a quo nada invocou na decisão recorrida em termos de poder ter-se por preenchida a excepção que está em apreço relativa à manifesta desnecessidade de ser cumprido o contraditório.
Assim sendo, ao conhecer da questão da deserção da instância sem conferir às partes a possibilidade prévia de sobre ela se pronunciarem, o tribunal a quo violou o disposto no art. 3º/3 do NCPC, cometendo uma irregularidade susceptível de influir decisivamente na decisão da causa e, por isso, uma nulidade secundária (art. 195º/1 NCPC) que deve determinar a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que respeite aquele art. 3º/3 do NCPC.
Face ao decidido quanto à primeira questão, fica prejudicado o conhecimento da segunda.