I- O depoimento de parte, prestado em audiência de julgamento, não tem que ser reduzido a escrito.
II- Não impede o presidente do tribunal colectivo de aditar quesitos novos até ao encerramento da discussão o facto de tais quesitos respeitarem a matéria objecto de reclamação do questionário no sentido de nela ser incluída, que foi indeferida pelo juiz do processo.