I- Ao responder-se ao questionário que, quando ocorreu o acidente, o A. trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização dos RR. não se está a emitir um juízo de valor, nem a formular uma conclusão.
II- Não afasta a reparação do acidente a mera circunstância de se detectar alguma imprudência do sinistrado na verificação do mesmo.
III- Tal imprudência concretiza-se por um dos RR. estar a silar milho com uma máquina e o sinistrado acompanhar e seguir essa máquina onde ia lançando as espigas não recolhidas pela mesma e por este, ao ver uma espiga fora do trajecto da máquina, a empurrar com o pé, sendo-lhe então apanhada a perna e cortada.