Cumpre decidir.
II Direito
1. Vejamos o que se decidiu com precisão nos arestos em confronto.
O Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido do acórdão do TCA que julgara procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Defesa, de 22.4.99, que homologara o Parecer da Procuradoria Geral da República de 25.3.99 que negara ao recorrente a qualificação como DFA nos termos do DL 43/76, de 20.1. Essencialmente, por ter entendido que:
"Como se vê existe uma firme orientação jurisprudencial no sentido de existir um nexo de causalidade entre a acção directa, indirecta ou possível do inimigo e o acidente para que este possa considerar-se como ocorrido em campanha, ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha. Não basta que a zona seja de campanha, e portanto, que seja uma zona de possível ataque do inimigo. É necessário que o acidente decorra em termos de causalidade adequada do perigo criado pela presença (actual ou iminente) do inimigo. Daí que sejam excluídos os acidentes que, embora em zona de campanha, ocorram por causas que nada têm a ver com o perigo especialmente decorrente da presença do inimigo: acidentes de viação por despiste da viatura (recursos 36964, 39.379, 45779 acima citados), acidente ocorrido a tentar desatolar uma viatura (recurso 37.141 acima citado), acidente na instrução de tiro (recurso 31.398 acima citado).
No caso dos autos o acidente teve a sua origem na aterragem forçada e inadequada, devido a uma falha mecânica - avaria da luz do painel de instrumentos - impossibilitando o voo nocturno. Embora tenha ocorrido em zona de ataque possível do inimigo, como se depreende das cautelas tomadas pelo aquartelamento ao tomar contacto com o avião e ter apagado as luzes (Só até haver a certeza de que se tratava de avião português pois a partir desse facto foram novamente acesas, alíneas I) e J) dos factos provados.), o certo é que a possível presença do inimigo em nada contribuiu para a ocorrência do evento. No caso dos autos, apesar de estarmos em zona de campanha, não foi esse facto ou essa circunstância que, de alguma forma, causou ou potenciou o acidente, sendo pelo contrário uma circunstância meramente acidental no que respeita à ocorrência do mesmo.
Assim, julgamos que a tese defendida no acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que o acidente sofrido pelo ora recorrido não é subsumível no conceito de acidente em serviço de campanha ou ocorrido em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha."
E mais adiante, procurando responder a uma objecção colocada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer:
"O facto do acidente ocorrer em local de campanha, ou seja em zona de guerra ou guerrilha ou contra-guerrilha não é condição, só por si, suficiente para, se falar em risco agravado. A lei exige obediência ao espírito da lei também no que respeita à causalidade, e, portanto, é também necessário que o risco agravado tenha sido a causa e não uma mera circunstância do evento. No caso dos autos para a caracterização do acidente como ocorrendo numa situação de risco agravado por efeito da natureza da zona era necessário que esta natureza tivesse sido a causa adequada do acidente, isto é, numa situação em que tal característica não fosse irrelevante na produção do dano. E, na análise acima feita, chegamos à conclusão que o acidente sofrido pelo autor não teve a sua causa relacionada com o agravamento do risco inerente à natureza da zona (teatro de operações ou zona de campanha). Tratou-se, sim de um acidente cuja causa tanto poderia ocorrer em zona de campanha, como em qualquer outra zona - avaria mecânica.
Por outro lado, como se defendeu no parecer que serviu de fundamento ao acto recorrido, uma avaria nas luzes do painel de instrumentos de um avião reveste carácter ocasional ou imprevisível insusceptível de transmudar uma situação de risco genérico em situação de risco agravado. Ora as avarias mecânicas num avião são para os pilotos de aviões militares um risco normal e inerente à sua actividade castrense, não cabendo na situação de risco agravado equiparável ao risco resultante do serviço de campanha, ou com ele directamente relacionado."
Já o Acórdão fundamento, também deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 11820, de 21 de Janeiro de 1981, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto de acto do Chefe do Estado Maior do Exército que negara ao interessado essa qualificação a coberto do mesmo quadro jurídico, pelas seguintes razões:
"Se não pode entender-se que o acidente ocorreu em campanha, uma vez que não teve lugar no desenrolar de qualquer acção directa ou indirecta com o inimigo, nem ocorreu no decurso de actividade terrestre ou aérea de natureza operacional, vejamos se pode entender-se que ocorreu em circunstâncias directamente relacionadas com serviço de campanha.
Como entende a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência o transporte em avião de uma equipa de escuta de emissão de rádio inimigo, é uma missão de índole operacional dada até a natureza dos aeródromos que tinham que ser utilizados quase sempre em terra batida e de reduzidas dimensões. Por virtude da natureza imperiosa dessas missões nem sempre as aeronaves utilizadas estavam em condições de segurança.
Ora, o recorrente que fazia parte de uma equipa de escutas de emissões de rádio do inimigo, na altura do acidente era transportado numa avioneta naquela zona do norte de Angola onde se verificavam operações de guerra, levando consigo o referido material após uma diligência ou missão de serviço na Bela Vista. Seguindo desta localidade para Santa Eulália, tomou a aeronave em Zala. O aparelho aterrou, durante o percurso, numa fazenda, no Onzo, de onde pouco depois levantou voo para em seguida cair.
Deste modo, o evento deu-se quando o recorrente regressava de missão de serviço relacionada com a actividade operacional de escuta de emissões de rádio do inimigo, em transporte aéreo que, pelas características acima apontadas, podia implicar, como implicou, perigosidade.
Efectivamente, o transporte em avioneta naquela região no norte de Angola, à data considerada zona de guerra, com aterragem e descolagem em aeródromos de terra batida ou em fazendas, implica perigosidade.
Assim, o regresso do recorrente da diligência na Bela Vista, nas referidas condições, depois de pedido o seu transporte para Santa Eulália, pois fazia parte da equipa de escuta do Sector desta localidade, deve considerar-se actividade directamente relacionada com a natureza operacional daquele exercício de escuta das emissões de rádio do inimigo.
Assim, o acidente ocorreu no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, em circunstâncias relacionados com o serviço de campanha, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 43/76."
2. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais (Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.2.03, no recurso 47985, de 8.5.03, no recurso 48103, de 30.2.02, no recurso 490/02 e de 21.2.02, no recurso 44864, de 21.2.02, no recurso 47967 e de 21.2.02, no recurso 47034, entre muitos outros.):
- (i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;
- (ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- (iii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- (iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- (v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Fazendo apelo a estes princípios e confrontando-os com os arestos em apreciação forçoso é concluir que a pretendida oposição se não verifica. No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito." Por outras palavras, é imprescindível que sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico se construam duas soluções distintas.
Ora, a questão fundamental de direito que urgia resolver nos referidos arestos reconduzia-se a determinar se o acidente sofrido por qualquer das vítimas havia ocorrido "Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha..." para o efeito de lhes atribuir a qualidade de DFA.
Do confronto entre eles resulta evidente não existir a apontada oposição já que é distinta a questão fundamental de direito neles dirimida, por não serem equiparáveis as situações de facto que lhes estão subjacentes.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se deu como provado que "O acidente ocorreu, nas circunstâncias acima descritas, e que no essencial se podem resumir nos seguintes termos: ao regressar de uma missão (evacuação de um doente em Angola (Militar doente com hepatite aguda, a transportar da sua base para outra, alínea c) dos factos provados.)) o militar em causa, piloto aviador, devido a avaria na luz do painel de instrumentos e por ter anoitecido vê-se forçado a aterrar durante a noite numa picada junto de um aquartelamento português", e, portanto, fora de campanha nem em circunstâncias directamente relacionadas com serviço de campanha, já no acórdão fundamento se provou que "O acidente ocorreu naquela zona de Angola onde, na altura, como é sabido, se desenvolviam operações de guerra e de guerrilha, e quando o recorrente transportava o referido gravador, a espingarda e cartucheira com 50 munições, de regresso de uma missão de serviço" (escuta de emissões de rádio do inimigo), isto é, em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
Portanto, um dos requisitos essenciais que era necessário ter-se por verificado para que houvesse oposição de julgados, identidade das situações de facto, não se verificou, inexistindo, assim, a pretendida oposição.