I- Na area de jurisdição da Administração-Geral do
Porto de Lisboa, so pode ser exercida actividade comercial ou industrial por terceiro mediante autorização ou licença daquela Administração-Geral.
II- Essa autorização ou licença e concedida no uso de um poder discricionario, cabendo a entidade gestora do dominio publico fixar as condições de utilização, incluindo o pagamento de taxas, e estabelecer sanções administrativas.
III- Esta sujeita ao aludido regime a utilização de aparelhos elevatorios flutuantes (gruas) na descarga de navios.
IV- Esgotado o prazo de autorização com recusa de renovação por parte da entidade gestora na area dominial, pode a mesma entidade fixar novas condições e estabelecer sanções administrativas com vista a garantir a prioridade na utilização do seu equipamento, sempre que este se encontre disponivel.