I- Se em recurso contencioso interposto para um TAC de um acto administrativo que impos uma pena disciplinar de suspensão o recorrente alega violação de lei por so em parte se encontrarem provados os factos pelos quais foi punido, por os factos provados constituirem falta levissima, não punivel com pena de suspensão, e por não se ter valorado como circunstancia atenuante o seu bom comportamento como funcionario por mais de dez anos, incorre em nulidade por omissão de pronuncia a sentença que sobre a materia se limita a dizer que "como consta do processo instrutor os factos encontram-se provados e a incriminação e a adequada aos factos praticados".
II- Pode aceitar-se esta frase como constituindo pronuncia relativamente as duas primeiras daquelas tres causas de pedir mas não quanto a ultima delas.
III- Na verdade, ao dizer que os factos se encontram provados e que a incriminação e a adequada aos factos praticados, a sentença esta a referir-se aos factos por que o recorrente foi punido e a adequação a eles da moldura penal eleita no caso, mas não se pronuncia sobre se nessa punição foi ou não - e, neste caso, se devia ou não ser - considerada aquela invocada atenuante.
IV- Ora esta pronuncia era necessaria, por não ficar consumida ou prejudicada por aquela outra: se se concluisse que tal atenuante devia ser, e não fora, considerada, isso implicaria o provimento do recurso contencioso, com anulação do despacho impugnado, independentemente de o tribunal considerar adequada aos factos provados a pena de suspensão.