I- O destacamento de um medico de um hospital para outro rege-se pelo disposto no Dec.-Lei 373/79, de 8-9, que aprovou o Estatuto do Medico, e não pelo art. 10 do Dec.-Lei 165/82, de 10-5, não sendo assim necessaria, pelo menos para o primeiro destacamento, pelo periodo de um mes, a anuencia do interessado.
II- Não contendo o despacho impugnado aquilo que o recorrente pretende ver nele, ou seja, uma determinação sobre materia de remunerações por trabalho extraordinario de medico destacado, o recurso contencioso não tem nessa parte objecto.