Se o acto recorrido é da autoria de Directora-Geral dos Serviços de Economia de Macau, competirá ao Tribunal Administrativo de Macau conhecer do respectivo recurso contencioso e não ao Supremo Tribunal Administrativo, face ao disposto nos arts. 7, 26 n. 1 e alínea f) do n. 1 do artigo 51 do ETAF e alínea a) do n. 2 do artigo 9 da Lei n. 112/91 de 9-9-91
(Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau).