2. Não se verifica a irregularidade do art.º 123º do C.P.P. por violação do n.º 2 do art.º 313º e por violação do n.º 2 do art.º 333º do C.P.P., sendo que, neste último caso, o julgamento do arguido, na sua falta e na sua ausência, decorre do texto do preceito, automaticamente, sem necessidade de aviso prévio ao arguido;
3. Uma vez que o julgamento se fez sem a presença do arguido, nos termos do art.º 333º n.º 2 do C.P.P., o qual não apresentou sequer contestação, inexiste a nulidade do acórdão nos termos dos art.ºs 374º n.º 2 e 379º n.º 1 al. a) do C.P.P., por falta de menção dos factos não provados;
4. Quanto à Medida da Pena, face a data dos factos ocorridos em Novembro/Dezembro de 1990, não tendo o arguido antecedentes criminais, pese embora o valor elevado do prejuízo, não repugna a suspensão da execução da pena, sob condição de pagamento ao ofendido, ao abrigo dos art.ºs 50 e 51º n.º 1 al. a) do C.P./95. ...».
Por acórdão do S.T.J. (cfr. fls. 679 a 684), foi decidido determinar a remessa dos presentes autos a este Tribunal da Relação, por ao mesmo pertencer o conhecimento do recurso interposto.
Após trânsito em julgado, cumpriu-se tal decisão e, nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 699), relegando o seu parecer para a audiência.
Quanto a nós, constata-se existir nulidade insanável do procedimento, consoante já se deu conta no despacho preliminar de fls. 724, o que obsta ao conhecimento do objecto do presente processo.
Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.
Com importância para a apreciação da nulidade supra referida, ressalta dos autos o seguinte:
- O arguido foi notificado sem qualquer cominação ou advertência para o julgamento a ter lugar no dia 22-02-2000 (cfr. fls.510), sem que antes o tivesse sido também.
- O julgamento veio a ter lugar nesse apontado dia, com continuação em 21-03-2000, sem que a prova nele produzida tivesse, por qualquer forma, sido documentada (cfr. actas de fls. 515 a 517 e 548 e 549).
- No recurso interposto, além do mais, o arguido impugna a decisão da matéria de facto (cfr. conclusões n.ºs 4 e 7, acima transcritas).
Vejamos:
Nos termos do Art.º 332º, n.º 1 do C.P.Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 10º da Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo, nomeadamente, do disposto no subsequente Art.º 333°, n.° 2.
Estabelece este normativo que se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, nos termos do Art.º 313°, n.º 2, do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência.
Compulsadas fls. 483 e 484, 504 e 510 dos autos, verifica-se que, tal como sustenta o recorrente, não se cumpriu o disposto na norma que acabou de se enunciar, porquanto o mesmo não foi notificado com a cominação de que, faltando, a audiência teria lugar na sua ausência.
Mais se constata que, ao abrigo do estatuído no Art.º 364º, n.º 3 do C.P.Penal, quando a audiência se realizar na ausência do arguido, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas, o que, conforme se vislumbra das actas de fls. 515 a 517 e 548 e 549, não ocorreu.
Ora, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência (cfr. Art.º 119º, alínea c) do sobredito diploma de direito adjectivo penal).
Por conseguinte, tendo em conta que o recorrente não foi notificado do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta teria lugar na sua ausência, só se pode, legitimamente, concluir que o mesmo não esteve presente quando, por lei, era obrigatória a respectiva comparência, o que, sem dúvida, implica a declaração da nulidade que supra enunciámos.
E ainda que tivesse sido notificado com tal cominação, porque o julgamento teve lugar sem que ficasse documentada a prova nele produzida, ocorreria, de qualquer modo, essa nulidade, uma vez que o mesmo se efectuou sem a presença do arguido e sem respeito pelo exigido no Art.º 333º, n.º 2 do C.P.Penal que visa garantir que, nesses casos, possa haver sempre recurso sobre a matéria de facto.
Daí que, em virtude do consagrado no Art.º 122º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Penal, seja de determinar a invalidade de todos os actos posteriores ao início da audiência de julgamento, ordenando a respectiva repetição.
Nos termos expostos, por força da existência da apontada nulidade, acordam os juizes em determinar a invalidade de todos os actos posteriores ao início da audiência de julgamento, ordenando a respectiva repetição, a qual deve ter lugar sem cometimento dessa nulidade ou de qualquer outra.
Sem custas.
Lisboa, 20/01/04
Simões de Carvalho
Celestino Nogueira
Gaspar Almeida