Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões intentou no TAC do Porto contra o Centro Nacional de Pensões (CNP) e o respectivo Director uma acção nos termos do artº 69º da LPTA a fim de que os réus fossem condenados «a reconhecer que a actualização das pensões dos associados da autora (reformados e pensionistas)» deve «incluir as diuturnidades de que os associados beneficiavam aquando da reforma ou beneficiariam se as mesmas existissem na altura em que foram reformados (1975/1980), assim recalculando as actualizações das pensões, desde 29/1/80 até à morte do último», e pagando ainda, «sobre os montantes das actualizações recalculadas com as diuturnidades», os respectivos «juros legais até efectivo pagamento».
Através da sentença de fls. 262 e ss., o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o Director do CNP a: «actualizar as pensões dos associados da autora (reformados e pensionistas) mediante a inclusão das diuturnidades» de que eles beneficiavam «aquando da verificação do facto determinante da aposentação ou reforma; ordenar o pagamento dos «juros legais» incidentes sobre «os montantes das actualizações que venham a ter lugar».
Embora a sentença não o houvesse expressamente dito, aquele réu foi absolvido do pedido de actualização relativamente aos associados da autora que não auferiam diuturnidades «aquando da verificação do facto determinante da aposentação».
A autora interpôs recurso jurisdicional da sentença, tendo oferecido as conclusões seguintes:
1- As diuturnidades a que se reportam os autos sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário.
2- Tal foi decidido por sentença transitada em julgado em processo movido contra o recorrido.
3- Tal é entendido pela S.T.C.P., SA e organizações representativas dos trabalhadores e plasmado nos diversos acordos de empresa.
4- A matéria de facto elencada na douta sentença do 1º juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto é importante, para efeitos da fundamentação de facto e
5- Está provada, vinculando recorrente e recorrido.
6- A entidade competente para definir o «ordenado» é a entidade patronal ou o Tribunal do Trabalho,
7- Nunca o aqui recorrido.
8- É público e notório que, há mais de 30 anos, o aumento de salário ou ordenado tem por causa a carestia de vida – o fenómeno da inflação é contínuo.
9- A “Companhia Carris de Ferro do Porto”, e as suas Caixa de Socorros e Pensões e Montepio dos Empregados Superiores são entidades privadas.
10- Devendo, segundo os critérios do direito privado, ser interpretados os seus normativos.
11- A actualização das pensões opera-se, regularmente, através da aplicação de uma percentagem sobre a diferença entre o ordenado ou salário actualizado e o anterior.
12- As ditas diuturnidades – fazendo parte do ordenado o salário – têm de se ter em conta na actualização.
13- A Comissão Instaladora, em 19 de Junho de 1985, já decidiu a matéria «sub judicio», não tendo sido revogada tal decisão.
14- Foram violados, entre outros, o artº 12º, § 2º, do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões e o nº 4 do artº 14º do Regulamento do Montepio, bem como os artºs. 496º e 673º do C.P.C
O réu director do CNP também recorreu da sentença, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
A) Na sentença ora em recurso, foi condenado o Recorrente a:
- Actualizar as pensões dos associados da Autora (reformados e pensionistas) mediante a inclusão das diuturnidades que os associados beneficiavam aquando da verificação do facto determinante da aposentação ou reforma;
- Sobre os montantes das actualizações que venham a ter lugar, incidirão juros legais até efectivo pagamento.
B) Ora, e em primeiro lugar, o ora Recorrente contestou por excepção invocando a caducidade do exercício do direito porquanto resulta do pedido da Recorrida que:
“…deve este, ser condenado a reconhecer que a actualização das pensões dos associados do A. (reformados e pensionistas) fazendo incluir as diuturnidades de que os associados beneficiavam aquando da reforma, ou beneficiariam se os mesmos existissem na altura em que foram reformados (1975/1980), assim recalculando as actualizações das pensões, desde 29 de Janeiro de 1980 e para o futuro até à morte do último beneficiário da pensão actualizada…”
C) Ou seja, que as pensões dos seus associados sejam recalculadas desde 29 de Janeiro de 1980 e para o futuro até a morte do último beneficiário.
D) Porém, a presente acção apenas foi interposta em 15 de Março de 2002;
E) Sendo que o pedido e a causa de pedir limitam o objecto da acção.
F) Aliás, nos termos do artº 661° do CPC, a sentença está limitada ao objecto do que se pedir.
G) Pelo que se veio arguir com as legais consequências a excepção peremptória de caducidade do exercício do direito que a Recorrida pretende com esta acção;
H) Sendo certo que estamos perante um prazo de caducidade e não de prescrição – «vide», por exemplo, entre outros, RL, 05.11.1976: BMJ 236-288.
I) Na realidade, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade.
J) Por outro lado, nos termos do artº 329° do CC, o prazo começa a correr no momento que podia ser exercido e não suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine – artº 328° do CC.
L) Ora, a Autora reconhece que os seus associados – no pedido – se reformaram entre 1975/1980.
M) Pelo que, desde o momento que se reformaram, podiam ter exercido judicialmente o direito que ora pretendem.
N) Sendo que o prazo geral é de vinte anos, se outro não for indicado expressamente na lei – artº 390° do CC – a caducidade impõe a extinção do direito, pois é do interesse público que as situações fiquem definidas definitivamente para sempre.
O) A Administração Pública não pode ser questionada permanentemente com as mesmas questões e, por razões de certeza e segurança jurídica, o exercício de direito em Tribunal deve ter necessariamente um prazo de caducidade.
P) E dado que, nos termos do nº 2 do artº 298° do CC, quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, necessariamente que se aplica as regras da caducidade ao não exercício do direito.
Q) Ora, a possibilidade da acção ser proposta pela Autora em nome e no interesse dos seus Associados, ao abrigo do disposto no artº 69° da LPTA, hoje artº 41° do CPTA, caduca ao fim de vinte anos, não tendo havido, obviamente, qualquer prazo de interrupção da caducidade.
R) Todavia, o Tribunal considerou improcedente esta excepção dado ter entendido que estando em causa direitos subjectivos o regime a aplicar era o da prescrição eventualmente do direito e não a sua caducidade.
S) Mais escreveu o Tribunal «a quo» nesta parte da sentença:
“Ambas, caducidade e prescrição, têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar:
Pela prescrição, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito;
Pela caducidade, o titular do direito vê-se impedido de o exercer a partir do momento em que expirou o prazo dentro do qual o deveria ter invocado – cfr. artºs. 298°, nº 1, 300° a 327° e 298°, n.° 2, 328° a 333° do C. Civil.
Ora, estamos perante uma acção de reconhecimento de direito, a qual pode ser interposta a todo o tempo – artº 69°, nº 1, da LPTA, improcede pois a invocada excepção da caducidade do exercício do direito pela Autora.”
T) Ora, e salvo o devido respeito, não se pode aceitar esta posição do Tribunal.
U) De acordo com o referido no Acórdão do STA que ora se junta por fotocópia como doc. nº 1:
“...o direito de propor acções em juízo é um direito substantivo e os prazos que a lei fixa para o seu exercício são prazos de caducidade, regulados pelo direito civil. Sendo assim, (este prazo) não se suspende nem interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine (cfr. artº 328° do Código Civil)”.
V) No mesmo sentido, v.t. Acs. de 30/11/93, proc. nº 32.366, de 12/7/94, proc. n.° 30.741 e de 15/10/03, proc. n.° 3/02.
X) Passados mais de vinte anos pretender fazer valer em juízo uma pretensão é manifestamente extemporâneo este pedido.
Z) Pelo que, e com as legais consequências, se vem arguir a excepção peremptória da caducidade, artº 493° do CPC, tendo consequentemente («sic»)
AA) Quanto aos factos dados como provados, o Tribunal a quo considerou como matéria provada a existência de um parecer nº 28/85 do Director do Centro Nacional de Pensões datado de 19 de Junho de 1985. Todavia, este parecer foi elaborado pelo Director de Serviços do Contencioso e não pelo Director do Centro Nacional de Pensões.
AB) Ora, também resulta dos autos um parecer elaborado em 96/11/11, pela Directora do Contencioso e que foi junto aos autos a fls. 35 do processo administrativo, e que espelha a posição do Réu.
AC) Parecer este que mereceu a concordância do Conselho Directivo do Réu.
AD) Assim, também este facto é relevante e devia ter sido dado como facto provado –
pelo que, nos termos do artº 712° do CPC, requer-se a reapreciação da matéria de facto.
AE) Havendo, consequentemente, violação do artº 653° do CPC.
AF) Por outro lado, e quanto à questão de fundo, sempre se dirá.
AG) Com a presente acção para reconhecimento de direito visa a Autora ver reconhecido o direito dos seus associados à actualização das suas pensões, desde Janeiro de 1980, com inclusão no cálculo destas (pensões) das diuturnidades.
AH) A questão fulcral é, pois, se as diuturnidades devem ou não serem incluídas no cálculo da actualização das pensões dos Associados da Autora.
AI) Ora, e contrariamente ao afirmado pela Autora, o Réu não contesta que as diuturnidades façam parte do ordenado ou salário dos trabalhadores no activo.
AJ) Questão diversa, e que tem vindo a ser matéria questionada, é a problemática dos aumentos anuais das pensões dos aposentados dos STCP e o “modus faciendi” como o Réu tem procedido a estes aumentos.
AL) Além disso, e contrariamente ao afirmado, os aumentos das pensões dos associados da Autora são definidos e incidem sobre os aumentos de salários ou ordenados praticados ao seu pessoal no activo, mas sobre idêntica categoria profissional.
AM) Na realidade, o artº 102° do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto define que:
“os beneficiários, ainda ao serviço activo dos Regulamentos de 21/03/27 da Caixa de Socorro e Pensões da Companhia Carris de Ferro do Porto e do Montepio dos Empregados Superiores da mesma Companhia ficam sujeitos às disposições do presente regulamento, apenas com as alterações constantes dos artigos seguintes”.
AN) Quanto à actualização das pensões de invalidez, velhice, viuvez e orfandade relativas aos beneficiários referidos no artº 102°, dispõe o artº 111°, na redacção que lhe foi dada pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social de 4/12/74, o seguinte:
“As pensões relativas aos beneficiários referidos no artº 102°, serão actualizadas de acordo com o disposto no § 2º do artº 12° do Regulamento da Caixa de Socorro e Pensões da Companhia Carris de Ferro e no artº 14° do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da mesma Companhia.
§1° - As pensões de sobrevivência do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões continuam a ser melhoradas em metade da percentagem média que couber ao pessoal activo, quando os seus ordenados e salários forem aumentados colectivamente em consequência do geral agravamento do nível de vida ou qualquer outra razão sancionada superiormente.
§2º - O disposto no parágrafo anterior será também aplicado aos pensionistas de sobrevivência referidas no artº 112°.”
AO) E, de acordo com o artº 12° do Regulamento da Caixa de Socorro e Pensões, resulta que as pensões de reforma acompanharão as alterações dos vencimentos dos sócios e, no caso do aumento de salários ao pessoal efectivo, os aposentados só terão direito a 75% do aumento concedido.
AP) Por outro lado, o n.° 4 do artº 14° do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da Companhia Carris de Ferro do Porto, determina que as pensões:
“oscilarão paralelamente aos ordenados dos associados não pensionistas, de categoria idêntica, quando colectivamente por motivo de barateamento ou carestia da vida”.
AQ) Assim, nem no Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da Companhia Carris de Ferro do Porto, nem no Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, se define o que se deve entender por vencimento ou ordenado para efeitos de actualização das pensões.
AR) Pelo que há que atender à diferença da redacção do § 2° do artº 105° do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto e os nº 4 do artº 14° do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da Companhia Carris de Ferro do Porto e artº 12° do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões.
AS) Efectivamente, enquanto no artº 105° do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto (na redacção dada pelo despacho de 4/12/74), e reportando-se ao cálculo inicial da pensão de reforma dos beneficiários abrangidos pelo artº 102°, manda atender à remuneração e a todos os subsídios sobre que tenham incidido contribuições (remuneração base, mais remunerações acessórias, seja diuturnidades, seja subsídios de alimentação e outros) já nos outros Regulamentos e no que se refere à actualização de pensão manda que se atenda somente “aos vencimentos dos sócios” (Caixa de Socorros e Pensões) e “ordenados dos associados não pensionistas de categoria idêntica (Montepio dos Empregados Superiores).
AT) Donde, o que se pretendeu tomar como referência na actualização das pensões foi tão-somente o vencimento da categoria e não também ao vencimento de exercício.
AU) Pretendeu-se tomar como ponto de referência as remunerações concedidas genericamente aos trabalhadores em função da sua categoria, independentemente das condições especiais dos trabalhadores ou das circunstâncias das pessoas que nela estão providas.
AV) É certo que as diuturnidades, como de resto qualquer prémio ou adicional da remuneração, que sejam concedidas a um trabalhador em função da qualidade ou circunstâncias pessoais (tempo de serviço, produtividade, etc.) são compreendidas na retribuição em concreto de cada trabalhador.
AX) Contudo, não podem ser consideradas como remuneração de categorias sempre que haja que servir de ponto de referência, em termos de objectividade.
AZ) Assim, e tendo em atenção a redacção do já citado nº 4 do artº 14º, só se pode concluir que o legislador, no que concerne à actualização das pensões, apenas quis tomar como referência tão-só o vencimento da Categoria e não também o vencimento de exercício; ou seja, as remunerações principais concedidas em geral a todos os trabalhadores em função da sua categoria, independentemente do exercício e condições especiais dos trabalhadores, em que se inclui as diuturnidades, como prémio de antiguidade.
BA) No que respeita à redacção do § 2° do artº 12°, não resulta qualquer indicação que nos leve a concluir que na actualização das pensões se deva atender ao “vencimento” ou “salário” em sentido amplo dos trabalhadores efectivos (em que se incluem diuturnidades).
BB) A razão da actualização das pensões destes beneficiários tem como objectivo evitar a degradação progressiva das pensões já fixadas, quando ocorrem situações de aumento de custo de vida, o que implica igualmente o aumento dos vencimentos dos trabalhadores no activo.
BC) Sendo que as diuturnidades constituem fundamentalmente um prémio de antiguidade, consubstanciando a valorização do tempo de serviço em determinada carreira ou função.
BD) A razão de ser da atribuição das diuturnidades nada tem a ver com a razão subjacente ao § 2º do artº 12º – actualização da pensão de reforma por força do aumento de custo de vida, como repercussão do aumento dos salários dos trabalhadores no activo.
BE) Acresce que, se o legislador do despacho de 4/12/74 entendesse que as diuturnidades também deveriam entrar na actualização das pensões teria alterado de forma diferente do que fez a redacção do artº 111º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços dos Transportes Colectivos do Porto.
BF) Pelo que as diuturnidades, «ex vi» do disposto no § 2º do artº 105° do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal dos STCP, na redacção que lhe foi dada pelo citado despacho de 4/12/74, apenas são tidas em conta no cálculo inicial da pensão.
BG) Por último, e contrariamente ao que entende a Autora, a sentença que correu termos na 1.ª Secção do 1° Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, proc. n.° 673/97, não reconhece a justeza da sua posição.
BH) Ora, a acção que a Autora intentou no Tribunal de Trabalho foi puramente inócua quanto à questão de fundo.
BI) Aliás, e da parte dispositiva da douta sentença transcreve-se a seguinte parte:
“A consideração do carácter retributivo das diuturnidades está aliás pacificamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Inelutável, portanto, que as diuturnidades pagas pela STCP, AS, aos seus trabalhadores no activo fazem parte – e sempre fizeram – do seu salário ou ordenado – e como tal assim tem de ser declarado.”
BJ) Na verdade, o que o R. em causa não aceita é que tenha de actualizar as pensões devidas aos associados da Autora com referência ao aumento que a STCP fez incidir sobre as diuturnidades que paga ao pessoal no activo.
BL) Esta posição do Réu tem sido mantida desde há muito. Veja-se, entre outros, o parecer elaborado em 96/11/11 e que foi junto aos autos a fls. 35 do processo administrativo e que espelha a posição do Réu.
BM) E, bem assim, várias decisões do STA em que tem havido sempre vencimento a posição do CNP – «vide» Acórdãos de 20/10/87, 2/5/89 e 24/5/89, juntos aos autos com o processo administrativo – fls. 56 a 79.
BN) Dada a sua acuidade transcreve-se a seguinte parte do acórdão do STA proferido em 24 de Maio de 1989:
“…assim, a referência regulamentar a “ordenados dos associados não pensionistas de categoria idêntica” tem apenas em vista a remuneração correspondente à respectiva categoria, a qual é idêntica para os trabalhadores da mesma categoria, independentemente de circunstâncias especiais inerentes a cada um deles; e não a chamada remuneração de exercício, mais ampla abrangendo outras remunerações variáveis com relação a cada trabalhador individualmente considerado, como, nomeadamente, as diuturnidades, caso em que aquele paralelismo ou correspondência proporcional não poderia ser obviamente efectuada, dada a referida variação.
É esta, aliás, a mais recente e uniforme jurisprudência deste tribunal: cfr. Ac. de 20/7/87, rec. 24.771, de 7/6/88, rec. 25.757, e de 16/6/88, rec. 25.883.”
BO) Pelo que a acção também com estes fundamentos terá necessariamente de improceder, violando a sentença recorrida o disposto no artº 493º do CPC e, bem assim, o artº 102° do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto e o artº 111°, na redacção que lhe foi dada pelo despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social de 4/12/74, o artº 12° do Regulamento da Caixa de Socorro e Pensões, e o nº 4 do artº 14° do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da Companhia Carris de Ferro do Porto e o § 2° do artº 105° do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
A autora e o réu contra-alegaram, pugnando pelo não provimento dos recursos da parte adversa.
O Exº Magistrado do Mº Pº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos e da confirmação da sentença recorrida.
A sentença «a quo» indicou, como «fundamentação de facto», a seguinte matéria:
1- A autora «Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões» é uma pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do DL nº 460/77, de 7/11, conforme Despacho publicado no DR, II Série, nº 46, de 24/2/87.
2- São associados da autora os reformados e pensionistas de sobrevivência dos Regulamentos dos Empregados Superiores e Caixa de Socorros e Pensões, de 21 de Maio de 1927, da Companhia Carris de Ferro do Porto, ora designada por STCP – Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA .
3- A autora estatutariamente representa os associados, quer em tribunal, quer fora dele, relativamente a assuntos relacionados com os seus interesses, decorrentes dos regulamentos referidos nos artºs 3º e 7º dos respectivos Estatutos da autora.
4- As instituições previdenciais referidas em 2 foram integradas no Centro Nacional de Pensões.
5- O Centro Nacional de Pensões é responsável, para com os associados da autora, pelo pagamento das respectivas reformas e correspondentes actualizações.
6- Os normativos regulamentares inerentes à actualização das reformas dos associados da autora são o artº 12º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto de 1959, o artº 111º do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 4/12/74, que estatui o seguinte:
«As pensões relativas aos beneficiários referidos no artº 102º serão actualizadas de acordo com o disposto no § 2º do artº 12º do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões da Companhia Carris de Ferro do Porto e no nº 4 do artº 14º do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da mesma companhia.
§ 1º As pensões de sobrevivência do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões continuam a ser melhoradas em metade da percentagem única ou da percentagem média que couber ao pessoal do activo, quando os seus ordenados e salários forem aumentados colectivamente em consequência do geral agravamento do nível de vida ou qualquer outra razão sancionada superiormente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será também aplicado aos pensionistas de sobrevivência referidos no artº 112º.»
7- A autora demandou o Centro Nacional de Pensões e a STCP – Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, no 1º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Trabalho do Porto, em acção de simples apreciação correspondente ao proc. nº 673/97, em ordem a ser decretado «...que as diuturnidades pagas, pelo 2º réu (STCP), aos seus trabalhadores no activo sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário e como tal deve ser considerado, para todos os efeitos legais, e os réus (STCP e CNP) condenados a assim o ver julgado».
8- Por sentença transitada em julgado nos autos nº 673/97 do Tribunal de Trabalho do Porto, foi decretado: «...julga-se a acção procedente por provada e, consequentemente, declara-se que as diuturnidades pagas pela Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, aos seus trabalhadores no activo sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário» (fls. 21 a 31 dos autos).
9- Até 31/5/75, a STCP, nos ordenados ou salários auferidos pelos seus trabalhadores, fazia acrescer como parte integrante da retribuição as diuturnidades.
10- Entre 1/6/75 e 28/1/80, a STCP eliminou as diuturnidades, integrando o seu valor no salário ou ordenado.
11- Desde 26/1/80, todos os trabalhadores da STCP auferiram as diuturnidades respectivas, que nessa data foram reinstaladas.
12- Em parecer nº 28/85, do Director do Centro Nacional de Pensões, datado de 19/6/85, propõe-se à Comissão Instaladora daquele Centro que: «...a actualização deverá ser feita pelo vencimento da categoria que o beneficiário tinha à data da reforma e com as diuturnidades de que nessa data beneficiava» (fls. 33 e 34 dos autos).
13- A presente acção deu entrada neste tribunal no dia 15/3/2002.
Passemos ao direito.
A sentença de fls. 262 e ss. julgou parcialmente procedente – e, nessa exacta medida, improcedente na parte restante – a acção de reconhecimento de direito dos autos, a qual concerne a reformados e pensionistas, associados da autora, que adquiriram essa qualidade entre 1975 e 1980. Assim, a sentença determinou que os aumentos havidos a partir de 1980 nas diuturnidades do pessoal no activo devem repercutir-se desde essa data nas actualizações das pensões dos reformados e pensionistas cujo inicial processo de cálculo tivesse incluído o benefício de diuturnidades; e, ao invés, a sentença dispôs que tais associados não têm direito àquela actualização sempre que as respectivas pensões foram fixadas sem a consideração de quaisquer diuturnidades.
Cada uma das partes ficou parcialmente vencida, tendo ambas recorrido do segmento que lhes denegou razão. No que concerne à questão de fundo, os dois recursos preconizam soluções opostas – e essa sua relação aconselha a que sejam conjuntamente ponderados. Mas, antes disso ser possível, há que enfrentar e superar certas questões tomadas aparentemente como prévias e que constam das duas minutas. Assim, e por iniciativa do Director do CNP, começaremos por ver se a sentença errou ao julgar improcedente a excepção de caducidade invocada na contestação. Se acaso concluirmos pelo acerto da sentença nesse ponto, consideraremos os ataques à decisão de facto promovidos pelos dois recorrentes; e só depois de tratada esta matéria ficaremos porventura nas condições ideais para solucionar a questão de mérito que essencialmente divide as partes.
O réu invocara a excepção peremptória da caducidade em virtude de a autora invocar um direito vinte anos passados sobre o momento em que ele poderia ter sido exercido. Ora, a sentença resolveu o assunto de modo expeditivo, salientando que uma tal caducidade era impossível por a acção dos autos poder ser proposta «a todo o tempo» (artº 69º, nº 1, da LPTA) e por o regime aplicável ser, antes, o da prescrição. Agora, nas prolixas conclusões A) a Z) da sua alegação de recurso, o Director do CNP vem censurar esse segmento da sentença, reeditando a tese de que ocorre a dita excepção de caducidade.
Ante o teor daquela parte da sentença, era expectável que o recorrente agora a atacasse por o assunto não ter sido também encarado à luz do regime da prescrição; afinal, determinar--se se a excepção realmente correspondia a uma prescrição ou a uma caducidade era algo que «prima facie» consistia num problema de pura qualificação jurídica, incluída no «munus» do tribunal «a quo» (cfr. o artº 664º do CPC). Contudo, o Director do CNP não enfrentou o assunto por esse prisma, já que apenas insiste na ocorrência da caducidade e exclui «de plano» qualquer prescrição. Mas, na medida em que esse recorrente continua a clamar que o caso não admite a figura da prescrição, torna-se também inquestionável e certo que ele não quis nem quer invocá-la – como sempre seria mister, por o tribunal não poder considerá-la «ex officio» («vide» o artº 303º do Código Civil). E, nesta conformidade, apenas temos que ver se o direito processual de intentar a acção dos autos efectivamente caducou.
Ora, é evidente que tal caducidade não se verifica, pois, e desde logo, o artº 69º, nº 1, da LPTA assinalava que a acção dos autos podia ser proposta «a todo o tempo». O que poderia haver era uma prescrição dos direitos dos associados da autora, passados, sobre cada actualização, os vinte anos previstos no artº 309º do Código Civil. Aliás, é admirável que o recorrente cite este preceito sem simultaneamente notar que ele só concerne ao instituto da prescrição. E, não sendo o problema em causa resolúvel segundo o regime da caducidade, a sentença tem de subsistir no ponto em que julgou improcedente a excepção em apreço.
Assim, mostram-se improcedentes ou irrelevantes as conclusões A) a Z) da alegação do Director do CNP.
Nas conclusões AA) a AE), o mesmo recorrente insurge-se contra a decisão de facto, pugnando pelo reconhecimento de que foi proferido um certo parecer – isto em simetria com a aceitação, pelo tribunal «a quo», de que existira um outro documento do género. Por sua vez, a autora também censura a matéria de facto descrita na sentença, pois, nas conclusões 4.ª e 5.ª da sua alegação, acha que deve acrescentar-se «a matéria de facto elencada» numa sentença do Tribunal de Trabalho do Porto.
Comecemos por este último ponto. Admitamos que os efeitos «inter partes» do caso julgado formado nesse processo atingem os actuais autora e réu. Mesmo assim, é flagrante que os fundamentos de facto ali tidos em conta não estão abrangidos pela força típica do caso julgado – porquanto este, por princípio, só se forma sobre a decisão (cfr. o artº 673º do CPC). Ademais, não se percebe, nem a recorrente explica, por que razão deveriam tais factos relevar «in casu»; sobretudo se notarmos – e notá-lo-emos melhor «infra» – que não existe realmente entre as partes um qualquer conflito acerca da inclusão das diuturnidades na noção geral de «ordenado» ou salário». E tudo isto mostra bem a inconsequência da denúncia da autora: quer acrescentar factos mas não explica porquê nem para quê, parecendo esperar que, por acaso ou acidente, às suas censuras se sigam quaisquer misteriosas vantagens.
Aquelas conclusões AA) a AE) têm a sua razão de ser na conveniência de se tratarem as partes por igual: desde que a sentença considerou que um certo parecer emitido no CNP era suficientemente relevante para a sua existência constar da factualidade provada, também um outro parecer, de sinal contrário, deveria integrá-la. No entanto, e porque este STA só tem de acrescentar factos novos se eles, estando provados, forem relevantes para a decisão «de jure», logo se vê que não serão critérios de simetria, equilíbrio ou igualdade a impor o atendimento do parecer referido pelo Director do CNP. Ora, se o parecer considerado pela Mm.ª Juíza «a quo» nenhum relevo tiver na decisão de direito – e é de referir que a fundamentação jurídica da sentença não lhe dispensou uma única linha – teremos por seguro que o parecer contrário, aludido nas conclusões AA) e ss., padecerá de igual irrelevância.
Sendo assim, reservamos a nossa apreciação sobre a dita censura do Director do CNP ao julgamento de facto para o momento em que apurarmos o alcance a atribuir ao parecer nº 28/85, referido na sentença. Ora, este mesmo assunto constitui a primeira questão a dirimir a propósito do mérito da causa. Com efeito, a autora diz, na conclusão 13.ª da sua alegação, que aquele parecer foi apropriado pela comissão instaladora do CNP, de modo que, por acto constitutivo de direitos e irrevogável, ter-se-ia firmado na ordem jurídica o entendimento de que as actualizações das pensões são de fazer tal e qual foi pedido na acção dos autos. Ou seja: segundo a conclusão 13.ª, lida à luz do «corpus» da alegação de recurso, houve já um acto administrativo que reconheceu aos associados da autora aquilo que esta pediu em juízo que se lhe reconhecesse – pelo que tal acto seria, de per si, causa suficiente da procedência da acção.
Todavia, a petição inicial não tomou esse acto homologatório do parecer como «causa petendi» do efeito jurídico pedido. Na verdade, a referência feita «in initio litis» ao parecer nº 28/85 e a um despacho nele aposto não consubstanciava a concomitante invocação de um acto constitutivo de direitos que necessariamente causasse a procedência da acção – mas traduzia apenas um mero argumento em prol da posição da autora, que assim mostrava até que ponto o réu era hesitante e incoerente. Só na alegação de recurso, a autora assumiu – pela primeira vez nos autos – que a decisão recaída sobre o parecer constituía «caso resolvido» e, nessa medida, era algo que por si só «impõe a condenação» do réu. Mas isto traduz uma clara ampliação da causa de pedir inicialmente enunciada, feita fora das condições em que tal é consentido pelos arts. 272º e 273º do CPC. Donde a conclusão necessária de que essa nova dimensão da «causa petendi» não podia ser considerada pelo tribunal «a quo».
E sucedeu mesmo que – como já dissemos – a sentença recorrida totalmente se absteve de enfrentar o assunto. É indiferente ver, «hic et nunc», se esse silêncio consubstanciou uma omissão de pronúncia, aliás não arguida. Importa antes assinalar um aspecto essencial: porque a sentença recorrida não tratou essa «quaestio juris», também este STA está agora impedido de a enfrentar e resolver – pois o presente recurso é fundamentalmente de revisão e o referido assunto não é oficiosamente cognoscível.
Em suma: o acto administrativo que se teria apropriado do parecer nº 28/85 não traduz uma causa de pedir atendível nestes autos; ademais, porque a sentença não ponderou essa matéria, ela está fora do «thema decidendum» deste recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão «a quo». Fica assim clarificada a razão por que não temos de avaliar da procedência da causa à luz do referido acto.
E daqui resultam duas consequências: «primo», a irrelevância da 13.ª conclusão da alegação da autora; «secundo», a improcedência das conclusões AA) a AE) da alegação do réu, posto que condicionáramos a decisão acerca destas conclusões ao relevo que déssemos ao elemento inserto no nº 12 da «fundamentação de facto» da sentença recorrida.
Ultrapassadas todas as anteriores questões, resta-nos ver se a sentença decidiu bem o problema de fundo, ou se, tendo-o decidido mal, a decisão juridicamente certa é alguma das soluções extremas propugnadas pelos recorrentes. Assim, temos de apurar se a actualização das pensões dos associados da autora deve, em todos os casos, ter em conta os acréscimos nas diuturnidades pagas ao pessoal no activo (tese da autora); ou se isso só deve suceder quanto aos associados cujas pensões já foram fixadas com a consideração de diuturnidades (solução da sentença); ou, ainda, se a actualização das pensões é indiferente aos aumentos verificados nas diuturnidades (tese do réu).
O preceito fundamental do regime da actualização das pensões devidas aos associados da autora é o artº 111º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, na redacção introduzida pelo Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 4/12/74, em que se dizia o seguinte:
«As pensões relativas aos beneficiários referidos no artigo 102º serão actualizadas de acordo com o disposto no § 2º do artº 12º do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões da Companhia Carris de Ferro e no nº 4 do artigo 14º do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da mesma Companhia.
§ 1º As pensões de sobrevivência do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões continuam a ser melhoradas em metade da percentagem única ou da percentagem média que couber ao pessoal do activo, quando os seus ordenados e salários forem aumentados colectivamente em consequência do geral agravamento do nível de vida ou qualquer outra razão sancionada superiormente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será também aplicado aos pensionistas de sobrevivência referidos no artigo 112º.»
Ora, o artº 14º, nº 4, do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da Companhia Carris de Ferro do Porto dispunha que:
«As pensões por aposentação, quer ordinária, quer extraordinária, ou ainda de sobrevivência, oscilarão paralelamente aos ordenados dos associados, não pensionistas, de categoria idêntica, quando colectivamente por motivo de barateamento ou carestia da vida, o mesmo sucedendo com as quotas a pagar, e bem assim os 15 contos da Companhia.»
E o § 2º do artº 12º do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões da Companhia Carris de Ferro do Porto estatuía que:
«No caso de aumento de salário ao pessoal efectivo, os aposentados só terão direito a 70% do aumento concedido.»
Os anteriores normativos mostram bem que as pensões devidas aos associados da autora são actualizadas – seja em percentagem, seja em proporção – sempre que haja um aumento dos «ordenados» ou «salários» pagos ao pessoal no activo. Mas, e como vimos, a questão nuclear consiste em saber se, para efeitos daquela actualização, apenas se deve atender ao aumento dos «ordenados» ou «salários» encarados «tout court» (perspectiva que se restringe às retribuições que singelamente correspondam às várias categorias profissionais), ou se também deve considerar-se incluso nesses «ordenados» ou «salários» o incremento patrimonial resultante da novel previsão de diuturnidades ou do aumento delas.
A autora resolve esta questão com simplicidade formal: partindo do antecedente de que as diuturnidades «fazem parte do ordenado ou salário», extrai a consequência de que o aumento das diuturnidades causa um aumento do ordenado ou salário – aumento este que, por sua vez, há-de repercutir-se na actualização das pensões.
Todavia, esse raciocínio prova menos do que a autora imagina. É inquestionável, e o próprio réu aceita, que as diuturnidades integram o ordenado ou salário do trabalhador no activo que delas beneficie. Mas a circunstância de as diuturnidades serem prestações incluídas na retribuição do trabalho deixa indemne a questão essencial e já acima exposta: a de saber se o «ordenado» ou «salário» (de todo o «pessoal efectivo» ou de alguma categoria profissional) previsto nas normas regulamentares sobre actualizações de pensões foi tido segundo a noção que incluiria as diuturnidades ou se, ao invés, foi tomado em singelo, segundo as retribuições base de todos os trabalhadores ou dos pertencentes a uma certa categoria (neste caso, a categoria tomada em conta no cálculo inicial da pensão a actualizar). E percebe-se agora a razão por que a sentença declarativa do Tribunal do Trabalho do Porto, referida no nº 8 da «fundamentação de facto» da sentença recorrida, é irrelevante para a decisão a proferir nestes autos.
Ora podemos desde já adiantar serem várias, embora de diferente força, as razões que favorecem e sustentam a tese defendida nestes autos pelo Director do CNP.
Comecemos por um argumento menor. Como vimos atrás, a actualização das pensões devidas aos associados da autora faz-se, ou por percentagem do aumento conferido ao pessoal do activo («vide» os arts. 111º, § 1º, do Regulamento da Caixa de Previdência, e 12º, § 2º, do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões), ou em função de uma oscilação paralela «aos ordenados dos associados, não pensionistas, de categoria idêntica» (cfr. o artº 14º, nº 4, do Regulamento do Montepio dos Empregados Superiores); mas é de notar que, em todos esses casos, a actualização das pensões se realiza por referência a aumentos salariais justificados «pelo geral agravamento do nível de vida» ou pela «carestia de vida». Sendo assim, tal actualização explica-se, também e ainda, por esses «agravamento» e «carestia», inclinando-se à reposição de um poder de compra entretanto diluído pela geral inflação dos preços. Mas essa causa final da actualização das pensões não se harmoniza bem com o facto de a entidade patronal atribuir ao pessoal no activo um novo direito a diuturnidades ou decidir remunerar melhor as diuturnidades já existentes. É que as diuturnidades, por definição, servem para distinguir e premiar o tempo de serviço dos trabalhadores; pelo que só de um modo espúrio e acidental visarão combater a tal erosão do poder aquisitivo dos ordenados ou salários – que vimos constituir a «ratio essendi» da actualização das pensões. Ou seja: provoca um imediato desconforto a afirmação de que as diuturnidades, apesar de naturalmente concedidas para um certo fim, devem servir de suporte a uma actualização que prossegue um fim diverso.
O anterior argumento sugere mais do que convence. Mas julgamos ser demonstrável que a alusão à «categoria idêntica» (cfr. o artº 14º, nº 4, do Regulamento do Montepio) exclui de imediato que, na actualização das pensões, possam considerar-se as diuturnidades. Como sabemos, estas são concedidas em atenção ao tempo de serviço dos trabalhadores, somando-se independentemente de uma progressão deles em categorias hierarquicamente dispostas. Ora, ao referir-se à «categoria», aquele artº 14º, nº 4, elege-a como o padrão que objectivamente determina o ordenado ou salário atendível para se actualizarem as pensões. Mas esse padrão objectivo só pode manifestar-se se o ordenado da «categoria» consistir na retribuição base, independentemente de quaisquer diuturnidades; pois, e sendo vulgar que vários trabalhadores da mesma categoria tenham diuturnidades diferentes em atenção ao seu diferente tempo de serviço, a consideração das diuturnidades faria variar aquele ordenado dentro da categoria, tornando as actualizações impossíveis por indeterminação do referente.
E isto mostra que a sentença está errada na parte em que julgou procedente a acção dos autos. A Sr.ª Juíza «a quo» partiu da ideia de que as pensões em cujo processo de cálculo se tivessem considerado diuturnidades deveriam ser actualizadas na medida em que houvesse um aumento do valor das diuturnidades. Contudo, isso briga com uma actualização centrada no ordenado ou salário da «categoria idêntica», como acima vimos; e – mesmo que, «praeter legem», se visse no artº 14º, nº 4, uma «categoria idêntica» com as mesmas diuturnidades supostas no acto fixador da pensão – a solução acolhida na sentença sofreria da precariedade de só ser praticável enquanto o leque abstracto das diuturnidades mantivesse a estrutura vigente no momento daquele cálculo, já que quaisquer alterações nessa estrutura anulariam as correspondências permissivas da actualização.
Mas há mais. Dissemos que a vigência de um sistema de diuturnidades e a definição do «quantum» remuneratório que lhes deva corresponder radicam no valor que entretanto se atribua ao tempo de serviço dos trabalhadores então no activo e na vontade que se tenha de assim os premiar ou estimular. Daí que esses trabalhadores sejam os únicos destinatários, e os exclusivos beneficiários, de um tal sistema; pelo que as mudanças que o sistema sofra, sejam elas de natureza ou de grau, concernem somente ao pessoal no activo – e não aos reformados e pensionistas.
Aliás, é do conhecimento geral que as pensões dependem essencialmente do seu acto determinativo, e não das vicissitudes futuras da escala remuneratória dos trabalhadores em efectividade de funções. Daí que a tese do réu não seja surpreendente ou injusta. Com efeito, as pensões dos associados da autora, ou foram fixadas sem a consideração de diuturnidades, ou com a consideração delas. No primeiro caso, seria até absurdo que beneficiassem de um acréscimo patrimonial por diuturnidades a que nunca tiveram direito; no segundo caso, a actualização do todo que é a sua pensão traz um correspondente incremento às respectivas partes – onde se inclui a relativa a diuturnidades, que constituiu um dos elementos retributivos concorrentes para a fixação inicial da pensão.
Mostram-se, portanto, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação da autora em que esta pugna pelo êxito total da acção; pelo contrário, procedem, no seu fundamental, as conclusões da alegação do Director do CNP, em que este defende que a acção dos autos deve soçobrar por inteiro. E este desfecho dos recursos jurisdicionais não deve constituir qualquer surpresa: é que o problema de fundo neles colocado já foi analisado e decidido em múltiplos arestos deste STA, que firmaram uma jurisprudência de que a presente decisão se não aparta («vide», entre muitos outros, os acórdãos de 9/5/89, de 24/5/89, de 30/5/89, de 1/6/89, de 31/10/89 e de 7/12/89, proferidos, respectivamente, nos recursos nºsº 26.627, 26.583, 26.495, 25.918, 26.497 e 26.765; e ainda os significativos arestos deste STA de 20/10/87 e de 13/4/89, prolatados nos recursos nºs 24.771 e 25.874, respectivamente).
Nestes termos, acordam:
a) Em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora e em confirmar a sentença recorrida na parte em que não julgara procedente a acção dos autos;
b) Em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo réu Director do CNP e em revogar a sentença recorrida no segmento restante;
c) Em julgar, assim, totalmente improcedente a acção para reconhecimento de direito interposta nestes autos.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.