I- Um escrivão de direito, exercendo em comissão de serviço, funções diferentes, tem direito, face ao disposto no art. 63 n. 2 do Dec.-Lei n. 376/87 de
11 de Dezembro, a ser inspeccionado e classificado durante o tempo e sobre o trabalho produzido nessas condições.
II- Não sofre de violação de lei, por errada interpretação daquele preceito, a deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça que, afirmando doutrina contrária, acaba todavia por classificar o funcionário, não com a nota que vinha proposta pelo inspector, mas com a imediatamente inferior com o fundamento de os elementos recolhidos não justificarem a atribuição daquela nota.