I- O pessoal do IEADR que pertencia a carreiras extintas após a reestruturação dos serviços do Ministério da Agricultura operada em 2 de Abril de 1993 pelos DL ns.
94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102/93, tinha de ser colocado em lista de pessoal disponível nos termos do art. 3 n. 1 do DL n. 247/92 de 7.11, por as categorias a que pertenciam não integrarem o quadro.
II- O pessoal cujas categorias integravam o novo quadro, mas cujo número de efectivos excedia o número de vagas, tinha de ser ordenado em listas de acordo com os critérios do n. 6 do art. 2 do DL n. 247/92 e a respectiva fórmula de ponderação relativa estabelecida pelo Despacho Conjunto referido no n. 7 daquele artigo.
III- A valorização dos candidatos para a ordenação na na referida lista pelos critérios do n. 6 do art. 2 tem em vista a adequação às funções a desempenhar nos serviços reestruturados, pelo que nas habilitações a considerar pode a Administração valorar mais fortemente as mais elevadas habilitações que cada funcionário possua, desde que sejam adequadas às novas funções a desempenhar, bem como as exigidas no momento da avaliação para o acesso à categoria, ainda que sejam superiores às exigidas no momento em que um ou mais concretos funcionários nela ingressaram.