I- Não e de atribuir culpa na produção do evento a ofendida, que foi atingida por disparos de forças militares, no seguimento de manifestações de natureza politica a que era alheia e que não podia prever viessem a ocorrer naquele local e momento.
II- Mostra-se correctamente fixada em 75% a incapacidade parcial permanente para o trabalho da ofendida, que sofreu a amputação de uma perna pelo terço inferior da coxa, que tinha, ao tempo, 32 anos de idade e exercia a profissão de empregada domestica.
III- Afigura-se equilibrada a indemnização de 600 000 escudos por prejuizos decorrentes de tal desvalorização
( considerando os salarios minimos estabelecidos para essa profissão pelos Decs.-Leis 24-A/84, de 16-1, e 49/85, de 27-2, e a indemnização de 400 000 escudos por danos não patrimoniais.