I- O artigo 363 do Código de Processo Penal tem em vista não um registo de prova para efeitos de recurso nem o estabelecimento de um princípio geral de documentação de declarações orais prestadas nos julgamentos em que intervem o tribunal colectivo ou o juri, mas apenas que o tribunal da 1. instância possa controlar a prova que foi perante ele produzida, como por vezes se torna necessário relativamente a julgamentos demorados e complexos. É um meio de controle posto ao serviço do colectivo ou do juri e não para efeitos de recurso para o Supremo.
II- Por isso, não tendo o requerente de tal documentação justificado minimamente que se estava perante um desses processos, deve ser indeferido o seu requerimento.