I- Na citação efectuada na pessoa do réu, que não assina a certidão, sem a intervenção de duas testemunhas, a não indicação das razões justificativas da falta dessa intervenção constitui preterição de formalidade essencial, o que implica falta de citação.
II- A respectiva nulidade deve ser arguida pela parte interessada, logo que tenha intervenção no processo, sob pena de se dever considerar sanada, não bastando pois a sua invocação no recurso posteriormente interposto da sentença.
III- A acção de despejo, relativa a bens comuns do casal, pode ser proposta apenas pelo cônjuge administrador.
IV- Tratando-se de bens cuja administração cabe apenas a um dos cônjuges, só este tem legitimidade para propor aquela acção de despejo.