I- So e possivel o juizo previo da Administração sobre a viabilidade do pedido de reserva, nos termos previstos no artigo 9 do Decrteto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, desde que assente na analise dos fundamentos de facto e de direito da pretensão.
II- Porque assim e, a informação e a proposta com a qual conclui tem de historiar os elementos essenciais a tomada de posição da Administração.
III- Do mesmo modo, a comunicação prevista no artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78 tem de incluir todos esses elementos, por so perante eles a empresa a que se dirige poder conscientemente pronunciar-se sobre o pedido da reserva.
IV- O artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78 impõe que aos interessados ai referidos seja comunicada a localização da reserva proposta, o que implica a necessidade de indicação dos predios sobre os quais se considera dever incidir e, na hipotese de os abranger na totalidade, a delimitação da reserva atraves da referencia a pontos concretos identificaveis no terreno.