I- Acto opinativo é aquele em que a Administração declara ou expõe o seu entendimento àcerca de determinada questão de facto ou de direito ou manifesta o seu pensar em relação a uma pretensão que lhe é posta por um particular;
II- O acto administrativo contém o elemento "decisão" que falta no acto opinativo, a qual se traduz numa "estatuição" ou "prescrição";
III- A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e daí não ser obrigado a adoptar uma "recomendação" feita por um dos seus órgãos a fim de reparar uma eventual "injustiça" resultante da exclusão de um concurso de provimento de um administrado, que não impugnou por via graciosa ou contenciosa, o acto em que foi preterido;
IV- No novo concurso em que ele venha a ser opositor e nomeado, há apenas que atender à legalidade então vigente e não a quaisquer expectativas que lhe tenham sido criadas pela aludida "recomendação".