I- Se a autoridade ou órgão perante quem é apresentado um pedido, não tem competência para sobre ele se pronunciar, inexiste o dever legal de decidir, não podendo o respectivo silêncio acerca desse pedido, configurar indeferimento tácito juridicamente relevante, face ao disposto no n.º 2 do artigo 9º e art. 109º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
II- Em obediência ao princípio da legalidade, a Administração está obrigada a actuar em conformidade e a cumprir as leis em vigor, enquanto não forem alteradas, corrigidas ou revogadas ou não forem declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.
III- Sendo embora injusto o quadro legislativo que fixa o regime remuneratório dos Sargentos da Força Aérea quando comparado com o dos Sargentos da Marinha, em obediência ao referido princípio da legalidade, não pode a Administração, por acto administrativo, corrigir essa eventual injustiça, através da colocação daqueles em diferente escalão da escala indiciária, afastando-se para tanto da lei vigente que Ihes é aplicável.