I- Para que um acto se possa considerar confirmativo dum anterior, é necessário que se limite a reproduzi-lo ou a extrair consequências da sua estatuição, nada acrescentando ou retirando ao seu conteúdo, nem o alterando, e ainda que ambos tenham sido praticados ao abrigo do mesmo condicionalismo fáctico e legal, nada inovando na ordem jurídica, o segundo acto, relativamente ao primeiro.
II- Se um acto indefere pretensão, não deduzida anteriormente pelo interessado e que não foi objecto de decisão, na estatuição doutro acto, aquele não é qualificável como confirmativo do acto anterior, por inexistência de identidade de objecto e de decisão entre ambos.
III- Carece, assim, de fundamento, por essa via, a rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da sua interposição.