I- Em processo disciplinar a omissão dos preceitos legais infringidos ofende o principio da legalidade que domina a tipicidade disciplinar e a punibilidade das faltas, comprometendo a perfeita e efectiva audiencia do arguido e integrando a nulidade insuprivel prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar de 1943.
II- Não constituem qualquer infracção disciplinar as considerações e sugestões tiradas de um estudo objectivo, sereno, correcto e disciplinado sobre os transportes ferroviarios e rodoviarios, as quais são expostas sem qualquer excesso disciplinar ou penalmente reprimivel,e resultantes do direito de livre expressão do pensamento.*