000929 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 000929
ACORDAO
Descritores: Recurso obrigatorio, Competencia do secretario de estado do orçamento, Rendimento das alfandegas, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Incompetencia em razão da materia, Fiscalização tributaria
Recorrente: Ferreira , Delfim - Stand Auto Industria
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: ACTO TACITO SE DO ORÇAMENTO.
Nr Convencional: JSTA00012798
Nr Documento: SA219770216000929
Data de Entrada: 13/01/1977
Aditamento: Estando em causa um acto administrativo de um membro do Governo, não cabe na esfera do artigo 202 do Contencioso Aduaneiro o exame de legalidade respectiva. Tal exame, e, antes, da competencia da 1 Secção deste Supremo Tribunal nos termos do artigo 15, n. 1 da L.O.S.T.A.
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f13a00f6545dad1f802568fc0036fb98
Sumário
Para efeitos do recurso previsto no artigo 202 do Contencioso Aduaneiro, o Secretario de Estado do Orçamento não e uma autoridade encarregada da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas.