Descritores:Recurso obrigatorio, Competencia do secretario de estado do orçamento, Rendimento das alfandegas, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Incompetencia em razão da materia, Fiscalização tributaria
Sumário
Para efeitos do recurso previsto no artigo 202 do Contencioso Aduaneiro, o Secretario de Estado do Orçamento não e uma autoridade encarregada da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas.
000929
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Para efeitos do recurso previsto no artigo 202 do Contencioso Aduaneiro, o Secretario de Estado do Orçamento não e uma autoridade encarregada da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfandegas.
Estando em causa um acto administrativo de um membro do Governo, não cabe na esfera do artigo 202 do Contencioso Aduaneiro o exame de legalidade respectiva. Tal exame, e, antes, da competencia da 1 Secção deste Supremo Tribunal nos termos do artigo 15, n. 1 da L.O.S.T.A.
Estando em causa um acto administrativo de um membro do Governo, não cabe na esfera do artigo 202 do Contencioso Aduaneiro o exame de legalidade respectiva. Tal exame, e, antes, da competencia da 1 Secção deste Supremo Tribunal nos termos do artigo 15, n. 1 da L.O.S.T.A.