Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A... (id. A fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 25 de Maio de 1998, que autorizou a transferência definitiva da Farmácia ..., da freguesia de Covas, do concelho de Vila Nova da Cerveira, para a freguesia de Vila Nova da Cerveira, do mesmo concelho.
Indicou como recorrida particular B..., na qualidade de proprietária e directora técnica da Farmácia ....
1.1’- A recorrida particular no recurso contencioso, apresentou a contestação de fls. 70 a 74, inc, que se dá por reproduzida e, as alegações de fls. 114 a 122, que também se dão por reproduzidas, as quais concluiu do seguinte modo:
“1ª A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma jurídica, e muito menos as invocadas pela recorrente.
2ª Tudo isto sem prejuízo da completa e irremediável irrecorribilidade da decisão e da extemporaneidade do recurso sob resposta, o qual não passa, aliás, de uma tão gratuita quanto tardia forma de perseguição, inclusive, pessoal à aqui recorrida particular.
3ª Dá-se por assente que o acto aqui recorrido é, apenas e tão somente, a decisão do Infarmed de 25/5/98, sendo igualmente certo que a recorrente nada fez relativamente ao acto de 3/3/99. Ora,
4ª Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a recorrente conhece perfeitamente e “ab initio” o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos.
5ª Só que, em vez de o ter logo impugnado contenciosamente, “apostou” antes em procurar fazer que a autoridade recorrida alterasse ou revogasse a decisão tomada em 25/5/98, o que não logrou obter.
6ª Tal extemporaneidade do recurso constitui, pois, uma inasfastável causa do seu indeferimento, acrescendo que o acto de 3/3/99 do Infarmed é um mero acto confirmativo da sua anterior decisão de 25/5/98 e, logo, irrecorrível “a se”.
7ª É a autarquia que vem insistentemente pedindo a instalação de uma nova farmácia, que razões de interesse público manifestamente impõem e justificam,
8ª Até dada a manifesta incapacidade da farmácia da recorrente para prover às necessidades da população,
9ª E sendo certo que o próprio critério de capitação pode e deve ser afastado nos termos da Portaria 806/87 de 22/9 sempre que se verifiquem circunstâncias como as dos autos.
10ª São assim inteiramente falsos, inverídicos e fantasiosos os pretensos argumentos invocados pela recorrente.
11ª E se as normas daquela Portaria [em particular o seu artº 18º, nº 1, al. d)] pudessem ser interpretadas e aplicadas como pretende a recorrente, elas padeceriam de clara inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios dos artºs 61º, nº 1, 13º e 64º, nºs 1 e 2, al. b) e 3, al. a), b), d) e e), todos da C.R.P..
- 1.2.Por decisão proferida a fls. 88 e 89 dos autos foram julgadas improcedentes as excepções de irrecorribilidade do acto impugnado e intempestividade suscitadas pela Rda particular B....
- 1.3.A recorrida particular no recurso contencioso interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A. da decisão referida em 1.2, tendo apresentado as alegações de fls. 95 a 99, inc, que concluiu do seguinte modo:
“1º Dá-se por assente que o acto aqui recorrido é, apenas e tão somente, a decisão do Infarmed de 25/5/98.
2º Sendo igualmente certo que a recorrente nada fez relativamente ao acto de 3/3/99.
3º Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a recorrente conhece perfeitamente e “ab initio” o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos.
4º Só que, em vez de o ter logo impugnado contenciosamente, “apostou” em procurar fazer que a autoridade recorrida alterasse ou revogasse a decisão tomada em 25/5/98, o que não logrou obter.
5º Mostra-se assim suficientemente demonstrada, e por prova documental, a extemporaneidade do recurso da recorrente.”
1.4 A recorrente contenciosa contra alegou, em relação ao recurso referido em 1.3, pela forma constante de fls. 103 e 103 v, defendendo o improvimento do recurso.
“1.- Ao contrário do que a recorrente defende, os documentos constantes dos autos não mostram que a ora recorrida conhecia desde o início o procedimento administrativo e a deliberação nele proferida.
2.- A única coisa que os documentos mostram é que a ora recorrida sabia que um eventual pedido de transferência da farmácia ... só podia ser feito ao abrigo do referido diploma legal e que nenhum dos pressupostos de facto nele referidos se podiam dar como verificados.”
1.5 Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 130 a 141, inc., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento na violação do artº 18º, nº 1, d) da Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro.
O vício de violação do nº 2, al. a) da Portaria nº 806/87, de 22.9, também invocado pela rte. contenciosa, foi julgado inverificado.
- 1.6Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram o Conselho de Administração do INFARMED e a rda. particular B... recurso jurisdicional para este S.T.A..
- 1.7A Recorrente B... apresentou as alegações de fls. 159 e segs., as quais concluiu do seguinte modo:
“1ª A sentença recorrida incorre “ex vi” do art° 668°, n° 1, al. d) do CPC, em nulidade decorrente da omissão de pronúncia por não ter apreciado nem decidido da questão, oportunamente arguida, da manifesta intempestividade do presente recurso e, mesmo, da irrecorribilidade do próprio acto,
2ª Como incorre em nova nulidade, decorrente de reincidente omissão de pronúncia, por também não ter apreciado nem decidido da questão, de igual modo oportunamente arguida, da manifesta inconstitucionalidade dos preceitos da Portaria n° 908/87, de 13/5, em particular da pela sentença invocada e aplicada al. d) do nº 1 do art° 18° da Portaria n° 908/87, de 13/5.
3ª A decisão da autoridade recorrida não violou, pois, qualquer norma jurídica, e muito menos a invocada pela sentença ora sob recurso.
4ª Tudo isto sem prejuízo da completa e irremediável irrecorribilidade da decisão e da extemporaneidade do recurso de anulação, o qual não passa, aliás, de uma tão gratuita quanto tardia forma de perseguição, inclusive pessoal, à aqui recorrida particular.
5ª Dá-se por assente que o acto aqui recorrido é, apenas e tão somente, a decisão do Infarmed de 25/5/98, sendo igualmente certo que a ali recorrente nada fez relativamente ao acto de 3/3/99. Ora,
6ª Conforme resulta amplamente demonstrado dos documentos juntos aos autos, a ali recorrente conhece perfeitamente e “ab initio” o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos.
7ª Só que, em vez de o ter logo impugnado contenciosamente, “apostou” antes em procurar fazer que a autoridade recorrida alterasse ou revogasse a decisão tomada em 25/5/98, o que não logrou obter.
8ª Tal extemporaneidade do recurso constitui, pois, uma inasfastável causa do seu indeferimento, acrescendo que o acto de 3/3/99 do Infarmed é um mero acto confirmativo da sua anterior decisão de 25/5/98 e, logo, irrecorrível “a se”.
9ª É a autarquia que vem insistentemente pedindo a instalação de uma nova farmácia, que razões de interesse público manifestamente impõem e justificam,
10ª Até dada a manifesta incapacidade da farmácia da ali recorrente para prover às necessidades da população, que tem direito, constitucionalmente assegurado, à adequada e eficaz assistência medicamentosa e médica.
11ª Não corresponde de todo à verdade que não se encontrem demonstrados os pressupostos de facto do acto recorrido e muito menos que a ali recorrente haja infirmado a verificação de tais pressupostos.
12ª É o próprio parecer da Comissão de Avaliação que, face aos elementos e argumentos apresentados pela ora recorrente, considera demonstrada a inviabilidade económica da farmácia desta, fundamentada nas alterações urbanísticas ocorridas após a instalação.
13ª A sentença ora recorrida assenta, assim, em fundamentos profundamente erróneos,
14ª Sendo certo que de forma alguma a ali recorrente logrou contraditar as conclusões alcançadas pelas referidas Comissão de Avaliação, as quais, aliás, apenas poderiam ser postas em causa em situação de erro manifesto ou grosseiro, o que não é de todo o caso.
15ª E se as normas daquela Portaria [em particular o seu art° 18°, n° 1, al. d)] pudessem ser interpretadas e aplicadas no sentido normativo em que o foram pela sentença impugnada, elas padecerão de manifesta inconstitucionalidade material, por violação dos preceitos e princípios dos art°s 61°, n° 1, 13° e 64°, nºs 1 e 2, al. b) e 3, al. a), b), d) e e), todos da C.R.P..”
1.8 O Rte. INFARMED alegou pela forma constante de fls. 181 a 186, inc., concluindo:
“1.ª - o acto recorrido não padece de erro sobre os pressupostos de facto porquanto, segundo o parecer da Comissão de avaliação, houve alterações geográficas e demográficas que justificam a transferência definitiva da farmácia ....
2.ª - Ainda que assim se não entenda sempre se dirá que, a terem iniciado tais alterações antes da instalação da farmácia ..., o mesmo tem vindo a agravar-se, tal como nas restantes zonas rurais do país, causando evidentemente deslocações demográficas, que influenciam por si a viabilidade económica das farmácias nestas zonas.
3.ª - É aplicável ao caso sub judice do disposto no artigo 18.º n.º 1 d) da Portaria 806/87 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 325/97 de 13 de Maio.”
1.9 A ora Recorrida A... apresentou as alegações de fls. 193 a 202, inc., as quais concluiu da seguinte forma:
“1º A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, o recurso foi tempestivo e nenhuma norma aplicada padece de inconstitucionalidade.
2° E decidiu com justeza ao anular a decisão impugnada com fundamento na violação do disposto no art. 18, n° 1. al. d), da Portaria 806/87 de 22.9.
3° Por um lado, porque, depois da instalação da farmácia ..., em Covas, em 1992, não ocorreu qualquer alteração geográfica, urbanística, ou de outra ordem, com reflexos na exploração económica da mesma.
4° Por outro, porque nos autos de procedimento não há factos donde possa inferir-se fundamentadamente que a permanência dessa farmácia em Covas a tornava economicamente inviável.
5° Além disso, não existe qualquer relação causal entre a afirmada inviabilidade económica e factos posteriores à sua instalação
6° Porém, com igual acerto não decidiu a sentença recorrida ao julgar não verificado o vício de violação da lei do art. 2°, n°1, al. a), da citada Portaria.
7° A interpretação que oferece para essa disposição legal não tem a seu favor qualquer espécie de argumento.
8º A lei prescreve expressamente que a transferência de farmácias, em qualquer das situações nela previstas não pode ser admitida “com prejuízo” do que a citada Portaria estabelece para a instalação de farmácias.
9° O que só pode significar que nenhuma transferência pode ter lugar ao abrigo do disposto no referido art. 18 n° 1 com violação ou sacrifício (“prejuízo”) das regras relativas a instalação de farmácias,
10º Entre as quais figura a da capitação mínima, que no presente caso se mostra manifestamente violado (“prejudicado”), uma vez que a freguesia de Vila Nova de Cerveira tem apenas 1974 habitantes e a capitação mínima era de 6.000 Habitantes.
11° Regra essa que ainda hoje, vários anos volvidos, seria violada, uma vez que a capitação mínima actual é de 4.000 habitantes.
12° Por isso, ao abrigo do disposto no art. 684-A, n°s 1 e 2, do CPC, requer-se subsidiariamente que se conheça também do vício da violação da lei do art. 2°, n° 1, al. a), da citada Portaria e se anule a decisão impugnada também com esse invocado fundamento.”
1.10 O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o parecer de fls. 204, do seguinte teor:
“A meu ver, os recursos jurisdicionais devem ser julgados improcedentes.
Assim, não se verificam os invocados vícios de omissão de pronúncia, uma vez que as questões da intempestividade do recurso e da irrecorribilidade do acto foram apreciadas e decididas pelo Tribunal (vejam-se fls. 88, 89 e 107 dos autos), em meu entender, bem.
Por outro lado, a sentença recorrida fez correcta apreciação e integração dos factos, ao considerar que, tal como exige o nº 18º - 1 al. d) da Portaria nº 806/87, de 22 de Setembro, na redacção dada pela Portaria nº 325/97, de 13 de Maio, não ficou demonstrada a ocorrência de alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo, após a instalação da farmácia ..., na freguesia de Covas, de maneira a tornarem inviável a sua exploração, inviabilidade esta que também não se demonstra.
Bem decidiu, pois, a sentença recorrida, a anulação do acto em causa, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.A Quanto ao recurso do despacho de fls. 88 e seguintes
- 2.A 1 Com interesse para a decisão das excepções de irrecorribilidade do acto impugnado e extemporaneidade do recurso, a decisão do T.A.C. considerou assentes os seguintes factos:
- “1.A recorrente é proprietária e directora técnica da Farmácia ..., instalada na freguesia de Vila Nova de Cerveira e titular do alvará nº 3 444, de 22/01/82 (cfr. o teor do doc. de fls. 21 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 2.Por deliberação de 25/05/98, o INFARMED autorizou a transferência definitiva da Farmácia ..., de que é proprietária e directora técnica a interessada B... para a freguesia de Vila Nova de Cerveira (fls. 10 a 12 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 3.Tal deliberação foi levada ao conhecimento da r.te por ofício do INFARMED de 27/04/99 (cfr. o teor do doc. de fls. 310 do p.a., parte integrante do presente despacho, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos)
- 4.O presente recurso contencioso deu entrada no TAC de Lisboa em 19/05/99.”
2.A.2 O Direito
A decisão em epígrafe considerou improcedentes as excepções de irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado e extemporaneidade do recurso suscitadas pela ora recorrente B... na respectiva contestação.
Conforme se infere das conclusões das alegações da aludida recorrente (fls. 98 e 98 vº), esta apenas põe em crise a legalidade da decisão recorrida no que concerne ao julgamento da excepção da extemporaneidade do recurso contencioso.
De facto, sustenta, em síntese, que a recorrente conhece perfeitamente e desde o início “o processo onde foi produzido o acto impugnado, este último e os respectivos fundamentos”, como o revelaria o docº nº 1 junto aos autos pela Recorrente contenciosa.
Assim, quando, em 19-5-99, deu entrada no T.A.C. a petição de recurso contencioso, encontrar-se-ia já extinto, há muito, o prazo de dois meses para impugnação do acto recorrido, de 29-5-98.
Sem razão, porém.
Na verdade:
Em primeiro lugar, nem o docº nº 1 junto aos autos pela recorrente contenciosa (onde, designadamente, se alude à exposição da mesma recorrente opondo-se à transferência da farmácia para Vila Nova de Cerveira) nem o teor das cartas de 7/9/98 (fls. 233 e fls. 237 do instrutor) e de 30/3/99 (fls. 305 a 307, inc, do instrutor) por ela dirigidas ao INFARMED revelam que a Recorrente tinha perfeito conhecimento do despacho recorrido, incluindo os respectivos fundamentos, a data e a qualidade em que o seu autor o praticou, como seria imprescindível para se poder atribuir relevância a esse pretenso conhecimento (fac. de 28/1/03, rec. 932/02).
O que tais elementos revelam é tão só que a Recorrente contenciosa tinha conhecimento da pretensão da ora Recorrente B... de transferir a Farmácia ... da freguesia de Covas para a freguesia de Vila Nova de Cerveira, transferência que considerava ilegal.
Ora, ao contrário do pressuposto pela ora recorrente B..., a argumentação aduzida pela aqui recorrida A..., não pressupunha, necessariamente, o conhecimento integral do deferimento daquela pretensão, nos termos que se deixaram explicitados, bastando o conhecimento desta última.
Acresce ainda que, para uma corrente jurisprudencial deste S.T.A., com significativo peso, o conhecimento acidental ou mesmo oficial do acto pelo interessado, por qualquer outra forma que não seja a prescrita na lei, a notificação ou publicação, é irrelevante (cf. acos da 1ª Secção do S.T.A. de 12.7.01, rec. 47 784 e demais doutrina e jurisprudência aí citada, ac. de 24.3.04, rec. 47 532).
No caso, para o efeito em causa, apenas se pode considerar provada a matéria constante do ponto 3 dos factos julgados assentes pela decisão recorrida, ou seja, que a deliberação de 2 , contenciosamente recorrida, foi levada ao conhecimento da recorrente por ofício do Infarmed de 27.4.99.
Tendo a petição dado entrada no T.A.C. do Porto em 19/5/99, o recurso contencioso foi interposto antes de expirado o prazo de dois meses previsto no artº 28º, nº 1, alínea a) da LPTA, como, com acerto, se considerou na decisão judicial impugnada.
Nestes termos, improcede o recurso da decisão de fls. 88 e 89 dos autos.
2.B Quanto ao recurso da sentença de fls. 130 a 141 inc
2.B.1 Com interesse para a decisão do mérito do recurso contencioso a sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
- “1.A recorrente é proprietária e directora técnica da Farmácia ..., já há muito instalada na freguesia de Vila Nova de Cerveira, e titular do Alvará n° 3 444 emitido em 22 de Janeiro de 1982;
- 2.A recorrida particular é proprietária e directora técnica da Farmácia ..., instalada desde Maio de 1992 na freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira;
- 3.Em 26 de Julho de 1995 dirigiu a recorrida particular ao Ministro da Saúde Dr. ..., pedido de autorização de transferência a título excepcional da Farmácia ..., sita na Freguesia de Covas, Concelho de Vila Nova de Cerveira, para a sede do mesmo Concelho (cfr. fls. 41 a 46 do Processo Administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido);
- 4.O referido pedido foi encaminhado para o Presidente do Conselho de Administração do INFARMED conforme fls. 47 do Processo Administrativo para prestação de informação;
- 5.Foi prestada a informação constante de fls. 66 e 67 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidas, que em síntese refere que a transferência não viável em face da legislação em vigor, nomeadamente do n.° 18° da Portaria n.° 806/87;
- 6.Em 1996 a recorrida particular insiste na resolução do pedido de transferência junto do Presidente do Infarmed e da então Ministra da Saúde (cfr. fls. 88 a 94 do Processo Administrativo);
- 7.Em 20 de Maio de 1997 e 23 de Junho de 1997, a recorrida particular em face da publicação da Portaria n.° 325/97 de 13 de Maio, solicitou ao Presidente do Infarmed a reabertura do processo de transferência ao abrigo do disposto no n.° 18°, - 1 al. d) da Portaria n.° 325/97 de 13 de Maio (cfr. fls. 96 a 100 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- 8.Pelo Presidente da Comissão de Avaliação foi solicitada a recorrida particular o envio dos valores das facturações anuais referentes aos últimos cinco anos, nomeadamente facturação a entidades, o que veio acontecer em 30 de Maio de 1998 (documentação constante de fls. 140 a 232 do Processo Administrativo);
- 9.Em 8 de Setembro de 1998 a aqui recorrente dirige ao Presidente do Infarmed a exposição de fls. 233 a 237 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida, impugnando a transferência da farmácia ...;
- 10.Aos 31 de Março de 1998 pela Comissão de Avaliação foi elaborado um relatório preliminar à apreciação dos pedidos de transferência onde se lê: “(...) a alteração introduzida pela Portaria n° 325/97, de 13 de Maio, veio alargar a transferências, ainda que respeitando requisitos próprios, ao limite geográfico do concelho. (...) o legislador quis à imagem do que já acontecia no âmbito da freguesia, e actualmente dentro do limite do concelho, possibilitar a transferência de uma farmácia por razões que se prendem com as “alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo que tornem inviável a sua exploração. (...) possibilitar que dentro do limite do concelho, mantendo-se estática a capitação deste, transferir as instalações de uma farmácia, tendo como princípio orientador o aproximar-se o mais possível da capitação mínima por farmácia em cada Freguesia.”
- 11.Em 20 de Maio de 1998 pela Comissão de Avaliação foi elaborado parecer sobre o Pedido de transferência de instalações da Farmácia ... constante de fls. 10 a 12 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se lê a final “(...)Não se coloca qualquer objecção às alterações urbanísticas apresentadas e que inviabilizam a exploração económica da farmácia. Ficou demonstrada essa inviabilidade fundamentada nas alterações urbanísticas que ocorrer na freguesia e no concelho.
No entanto, ressalvamos que em Vila Nova de Cerveira existe já uma farmácia e na freguesia a população ascende a 1974 habitantes. Atendendo aos elementos apresentados pela Dra. B... de entre eles constam dois ofícios da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira datados de 96.03.13 e 95.05.03, respectivamente, que informa “...que tal transferência é da maior utilidade para a população deste concelho, quer por motivo de a única farmácia existente não ser no nosso parecer, suficiente, ...” e solicita à “Administração Regional de Saúde do Norte — Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, a instalação de uma nova farmácia na sede do concelho independentemente da capitação.
Acolhendo a fundamentação anterior e verificados os pressupostos, podemos concluir que a situação da farmácia ... sita em Covas, freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira distrito de Viana do Castelo, propriedade da Dra. B..., é enquadrável no disposto na alínea d) do - 1 do n.° 18° da Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.° 513/92, de 22 de Junho e Portaria n.° 325/97, de 13 de Maio, desde que respeite as distâncias mínimas às outras farmácias, centros de saúde e estabelecimentos hospitalares, ressalvando que ao ser autorizada a presente transferência a capitação que passará a verificar-se na freguesia de Vila Nova de Cerveira será de cerca de 1000 habitantes por farmácia.”
12.O parecer que antecede da Comissão de Avaliação foi presente à sessão do Conselho de Administração do Infarmed de 25 de Maio de 1995 que deliberou “Concorda-se e Autoriza-se” — ACTO RECORRIDO — cfr. fls. 10 dos presentes autos e 344 do Processo Administrativo;
- 13.Por ofício n.° 017099 de 09 de Junho de 1998 foi a recorrida particular notificada que por deliberação (Conselho de Administração de 25/05/98, (Acta n° 490/11) foi autorizada a transferência da farmácia ...., para a freguesia de Vila Nova de Cerveira, abrigo da alínea d) do -1 do n.° 18° da Portaria n° 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.° 513/92, de 22 de Junho e Portaria n° 325/97, de 13 de Maio, devendo respeitar (cfr. fls. 13 dos autos);
- 14.Dá-se aqui por reproduzida a informação de fis. 248 e 249 do Processo Administrativo da Comissão de avaliação exarada em cumprimento do Despacho do
Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, sobre os critérios utilizados de apreciação dos pedidos de transferência ao abrigo da alínea d) do -1 do n.° 18 da Portaria n° 325/97, 13 de Maio, aplicados pela Comissão de Avaliação são os estabelecidos própria Portaria n° 806/87, de 22 de Setembro, com as alterações Portaria n° 325/97, de 13 Maio;
- 15.Em 3 de Dezembro de 1998 pela Comissão de Avaliação foi elaborado o seguinte parecer sobre o Pedido de transferência de instalações da Farmácia ... “(...) A transferência é enquadrável e preenche os requisitos, em termos de alterações de índole urbanística que tornam inviável a sua exploração. 2. No entanto a Comissão de Avaliação ressalvou no final do parecer, na sua decisão “... que ao ser autorizada a presente transferência a capitação que passará a verificar-se na freguesia de Vila Nova de Cerveira será de cerca de 1000 habitantes por farmácia.”, ou seja, não preenchia um dos requisitos da Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.° 513/92, de 22 de Junho, e pela Portaria n.° 325/97,13 de Maio, ressalvados no Relatório Preliminar atrás referido. 3. Assim, a decisão do parecer mantém-se, mas tendo em atenção a exposição da Dra. A... e a Informação n.° GJU/258, datada de 98.10.06, que chegaram ao conhecimento desta Comissão de Avaliação deixa-se à consideração superior a decisão de manter ou não a deliberação datada de 98.05.25, exarada no parecer citado.” (cfr. fls. 250 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);”
- 16.Presente à sessão do Conselho de Administração o parecer que antecede em 1999.03.03 foi deliberado “Manter a decisão de 25.05.1998”;
- 17.A deliberação do Conselho de Administração da Infarmed que autorizou a transferência da farmácia ... foi notificada a recorrente por ofício datado de 27 de Abril de 1999;
- 18.O presente recurso foi instaurado a 19 de Maio de 1999.”
2.B.2 O Direito
Recurso da Recorrida particular no recurso contencioso, B....
A Recorrente particular discorda da decisão judicial recorrida arguindo-a de nula, por omissão de pronúncia e imputando-lhe erros de julgamento.
Cabe, pois, apreciar, em primeiro lugar, as arguidas nulidades de sentença que, a procederem, prejudicam não só o conhecimento dos erros de julgamento imputados à decisão neste recurso, como ainda a apreciação do recurso do Recorrente Infarmed e, logicamente, também da questão suscitada ao abrigo do disposto no artº 684º-A, nos 1 e 2 do C. P. Civil, nas contra-alegações da Recorrente contenciosa, ora recorrida.
Vejamos, pois.
De acordo com a posição sustentada pela Recorrente B... a sentença seria nula, nos termos do preceituado no artº 668, nº 1, d) 1ª parte do C. P. Civil, por não ter apreciado a excepção de extemporaneidade do recurso contencioso, que arguiu na respectiva contestação, e por não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade material da norma da alínea d) do nº 1 do artº 18º da Portaria 906/87, de 13.5, que a ora recorrente suscitou na contestação e alegações do recurso contencioso.
Quanto ao não conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso, na sentença de fls. 130 e segs, não tem, como é de linear evidência, qualquer razão a Recorrente.
De facto, tal questão havia já sido apreciada na decisão de fls. 88 e 89, de que a Recorrente, aliás, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal (recurso apreciado em 2.A do presente aresto), pelo que nada havia já a referir na sentença ora em apreço sobre tal matéria.
Assim, só por manifesta desatenção se pode compreender tal arguição de nulidade.
No que concerne à nulidade por falta de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artº 18º da Portaria 906/86, de 13-5, entende-se que a razão está do lado da Recorrente.
Na verdade:
A ora recorrente, na contestação e alegações que apresentou no recurso contencioso, defendeu que o acto recorrido não violava a citada norma, por se verificarem, no caso, os pressupostos de facto a que a mesma se reportava.
Todavia, para a hipótese de a sentença vir a perfilhar entendimento contrário acerca de tal verificação, então não deveria tal norma ser aplicada por ser materialmente inconstitucional.
De facto, argumentou, interpretada tal norma no sentido de impedir a transferência da farmácia para outro local onde se encontra instalado um outro estabelecimento do mesmo tipo, bem sucedido economicamente, mas que não consegue satisfazer as necessidades da população, que vinha reclamando a instalação de uma nova farmácia, representaria uma compressão desproporcionada e injustificada do princípio constitucional da liberdade da iniciativa económica e da igualdade entre agentes económicos, a que se refeririam os artos 13º e 61º, nº 1 da C.R.P. e ainda os artos 64º, nºs 1 e 2 al. b) e 3º al. a), b) e e) da mesma Lei Fundamental, por compressão de forma injustificada do direito à saúde e à assistência médica e medicamentosa das populações.
A aludida inconstitucionalidade foi incluída, também, na conclusão 11ª das respectivas alegações (fls 122).
A sentença recorrida considerou não se verificam os pressupostos de facto a que alude a norma em causa, motivo pelo qual anulou o acto contenciosamente recorrido, por infracção da alínea d) do artº 18º da Portaria 906/98, de 13.5, em referência. Quanto à aludida inconstitucionalidade do preceito, não emitiu, porém, qualquer pronúncia.
E tratava-se de questão que lhe incumbia conhecer e não de mero argumento usado pela parte, conforme pretende defender a ora recorrida A....
É que, a proceder a inconstitucionalidade da norma em causa, a mesma não poderia ser aplicada e a sentença não poderia anular, como anulou, o acto recorrido por a ter desrespeitado. Ou seja, a decisão sobre tal questão, por si só, poderia inverter totalmente a decisão do recurso contencioso.
O julgador a quo estava, pois, obrigado a apreciar tal questão, nos termos do preceituado no artº 660º, nº 2 do C. P. Civil (subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo), sob pena de se violar frontalmente o princípio da igualdade das partes, nomeadamente no uso de meios de defesa.
Não o tendo feito, nem tendo aproveitado o ensejo que lhe foi conferido quando o processo foi de novo remetido ao T.A.C., nos termos e para os efeitos do disposto no artº 668º, nº 4 do C. P. Civil, a sentença é nula, nos termos do artº 668, nº 1, d) 1ª parte do C. P. Civil, e como tal tem de ser declarada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.
3. Nestes termos acordam:
- a)Negar provimento ao recurso da decisão de fls. 88 e 89
- b)Conceder provimento ao recurso da Recte B... da sentença de fls. 130 e segs, declarando-a nula por omissão de pronúncia, o que prejudica a apreciação das demais questões, incluindo o recurso interposto da mesma sentença pelo Recorrente INFARMED.
Custas pela recorrida A..., fixando-se:
Taxa de justiça: € 200.
Procuradoria: € 100.
Lisboa, 14 de Abril de 2005. – Angelina Domingues – (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.