I- Nas execuções fundadas em títulos de créditos, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feito pela meação do devedor, nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações imediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequente.
II- O facto de a embargante ter sido citada para pedir a separação e não o ter feito no prazo legal, não a impede de vir posteriormente deduzir embargos de terceiro, pois que o que afasta a moratória do artigo citado é a comercialidade da dívida no seu aspecto substancial, e não a citação do cônjuge devedor, nos termos do artigo 825 do Código do Processo Civil.