Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A…, do despacho do TAF de Almada, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial que a mesma deduzira contra liquidações adicionais de IVA e IRC, absolvendo a Fazenda Pública da instância, não conhecendo do mérito da causa.
Fundamentou-se a decisão no art. 104° do CPPT - aplicável, nos autos, nos termos do art. 12° da Lei n.° 15/01, de 05 de Junho -, não sendo possível a cumulação de pedidos, dada a diferente natureza dos tributos em causa: o IVA é um imposto sobre o consumo e o IRC sobre o rendimento, não sendo de convidar o impugnante a suprir a irregularidade, podendo, todavia, deduzir novas impugnações, relativas a cada um dos impostos.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- «A)- In casu, não tem aplicação o disposto no art. 104° do Código de Procedimento e de Processo Tributário porquanto a impugnação foi apresentada em data em que vigorava o Código de Processo Tributário, o qual não proibia a cumulação de pedidos de diferente natureza.
- B)- A manter-se a sentença recorrida, ficam prejudica do todos actos já praticados que o legislador quis ressalvar na redacção do art. 12° (parte final) da Lei n.° 15/2001, de 05 de Junho.
- C)- Segundo o que vem sustentado na sentença recorrida a “nova” lei seria de aplicação retroactiva e não de aplicação imediata, o que contraria não só a intenção do legislador, como também a doutrina geral aceite no direito civil de que a nova lei só rege para o futuro.
- D)- A sentença recorrida violou, por erro de interpretação o disposto no art. 12° da Lei n.° 15/2001, de 05 de Junho, bem como o art. 142° do Código de Processo Civil e ainda o art. 12° do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis com o mui douto suprimento de V. Ex.as, o que expressamente se solicita, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento do processo para decisão sobre o mérito da causa.»
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado por a dita norma do art. 104° do CPPT ser efectivamente aplicável nos autos, dada a sua natureza processual pois:
- «a)é justificada primordialmente pela economia de meios que proporciona, sem prejuízo do contributo para a uniformidade de decisões
- b)a sua aplicação ou inaplicação apenas se reflecte na unidade ou pluralidade de processos
- c)não preclude o exercício de qualquer direito da recorrente, que poderá deduzir posteriormente novas impugnações judiciais, tendo por objecto as liquidações de cada um dos impostos.»
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
O art. 104° do CPPT, epigrafado embora de «cumulação de pedidos e coligação de autores» tem em vista, naquele primeiro aspecto, como se depreende da exigência da «idêntica natureza dos tributos», a cumulação de impugnações.
Todavia, ele não é aplicável nos autos.
Na verdade, estes foram instaurados em 11/03/1999, em plena vigência do CPT, que não continha disposição semelhante.
E o art. 40 do D.L. n.° 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, determinou, além da entrada em vigor deste, em 01/01/2000, a sua aplicação só «aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data».
Certo que o art. 12° da Lei n.° 15/01, de 05 de Junho determinou a aplicação do CPPT «aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT» mas «sem prejuízo do aproveitamento dos actos já praticados».
Isto é, sem aplicação retroactiva - a lei nova só rege para o futuro - de acordo com o art. 12° do CC, pelo que «a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir--se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados» nunca sendo, assim, afectada «a utilidade dos actos anteriormente realizados».
Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil e Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 46.
Nos autos, é, antes, subsidiariamente aplicável a norma do art. 38°, n.° 1 da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão.
Ora, estão em causa impugnações de liquidações de IRC e IVA, do exercício de 1993, efectuadas na sequência de uma fiscalização à escrita da impugnante, que concluiu pela «existência de determinadas facturas indevidamente consideradas custos da actividade» e dedução indevida de IVA, «com indícios de que os documentos referidos titulam operações simuladas» com referência a ….
Pelo que se mostra presente aquele elemento de conexão entre as duas liquidações já que idêntica materialidade está subjacente à liquidação dos referidos tributos: foi a correcção à matéria colectável da impugnante que a determinou, pois, se a Administração Fiscal entende haver operações simuladas, daí terá de retirar consequências tanto em sede de IRC como de IVA. Fundamentalmente, então, estarão em causa «os mesmos factos».
E, ao tempo, igualmente era possível a cumulação de pedidos em impugnação judicial, nos termos do art. 470º do CPC, também aplicável subsidiariamente.
Isto, dada a sua compatibilidade substancial, nos termos expostos, estando os pedidos - de anulação das liquidações - sujeitos ao mesmo tipo de processos - impugnação judicial - e sendo para todos competente, tanto em razão da matéria como da hierarquia, o TAF de Almada.
Em suma: mostra-se legal a cumulação pretendida, tanto de impugnações como de pedidos.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento invocado.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa - Jorge de Sousa.