I- Tendo a autora vivido durante 12 anos em união de facto " more uxorio " com o sinistrado do acidente de viação, ela não tem direito a alimentos, nos termos e previsão do artigo 2020 do Código Civil, se ele morreu no estado de casado.
II- O montante da indemnização por danos patrimoniais a quem podia exigir alimentos ao lesado mede-se pelo prejuízo que lhe advém da falta da pessoa lesada, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior, quer no montante quer na duração, à que o lesado provavelmente suportaria se fosse vivo.
III- O montante da indemnização por perda da vida tem sido fixada, em vários acórdãos de tribunais superiores, em 2.500, 3.000 e até 4.000 contos.