ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção):
1- A..., id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 29 de Outubro de 2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho do Inspector-Geral de Saúde que, em processo disciplinar, lhe aplicou uma pena de inactividade de 12 meses, com a sua execução suspensa por três anos.
2- Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.10.2007 (fls. 72/84), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o recorrente contencioso – A... - recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- Ao contrário do entendido no acórdão recorrido, o “Dirigente máximo do serviço” não é, “in casu” um órgão colegial (o Conselho de Administração), mas sim o Director do Hospital (cf. artº 7º e 8º do Dec-Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro).
II- Ao Presidente do Conselho de Administração cabe “coordenar e dirigir as actividades do Hospital”, pelo que será aquele a quem deve ser dado conhecimento de eventuais factos que possam constituir infracção disciplinar, para que possa ser decidida a instauração de um qualquer processo disciplinar.
III- Atendendo aos factos dados como provados, o facto imputado ao recorrente teve lugar em 2 de Julho de 1998, tendo o Director do Hospital, (dirigente máximo do serviço) conhecimento dela nesse dia 3 de Julho de 1998.
IV- Porém, apenas foi mandado instaurar, pelo Senhor Director do Hospital, processo de averiguações em 22 de Outubro (cfr. fls. 47), ou seja, 3 meses e 19 dias depois.
V- Assim, quando o processo de averiguações foi instaurado, já o procedimento disciplinar havia prescrito, nos termos do preceituado no artº 4º nº 2 do E. D.
VI- E contra este entendimento não se diga que era necessário instaurar o processo de averiguações prévio, pois logo na data em que o superior teve conhecimento dos factos logo se apercebeu da sua eventual relevância disciplinar, pois imediatamente sugeriu a instauração de um processo de averiguações “dado o melindre” da situação.
VII- “Se tem sido uniformemente decidido que a instauração de processo de averiguações suspende o prazo de prescrição, a verdade é que todos os casos, assim julgados, assentam na realidade do processo de averiguação ter sido instaurado dentro do prazo de três meses e não depois deste prazo se encontrar esgotado.
E seria ilógico que passados que fossem estes três meses e, portanto, verificada a prescrição, se pudesse afirmar que, por processo de averiguações, posterior, se operava a suspensão do prazo prescricional. Não se pode operar a suspensão do prazo que já se encontrava esgotado.
Por força do número cinco do citado artigo 4° do E.D., o processo de averiguações, ou melhor, a sua instauração só suspende o prazo de prescrição indicado no art. 2° daquele artigo, se ocorrer dentro do prazo de três meses, após o conhecimento da materialidade da falta por banda do dirigente máximo dos serviços” – (Ac. STA - Pleno, de 21/09/2000).
VIII- Para além disso, há uma matéria que não foi conhecida no acórdão recorrido e que sempre levaria a que o procedimento disciplinar fosse considerado prescrito, mesmo que se considerasse que o processo de averiguações inicial tinha sido iniciado tempestivamente.
IX- É que, uma vez que esse processo de averiguações foi arquivado em 17 de Junho de 1999, por não se ter concluído pela existência de qualquer falta disciplinar, o primeiro acto – o de instauração desse processo de averiguações – deixa de relevar.
X- “O despacho que manda arquivar o processo… (ac. STA de 28.01.82).
XI- Deste modo, ainda que se entendesse – erradamente – que a instauração daquele processo de averiguações teria suspendido o decurso do prazo de prescrição, esse pretenso efeito teria desaparecido.
XII- Assim, quando o processo de averiguações nº ... foi instaurado pela Inspecção-Geral de Saúde, em 26 de Abril de 1999 (cfr. fls. 34), já o procedimento disciplinar há muito se havia extinguido por prescrição.
XIII- Ao assim não entender, o despacho que aplicou a sanção disciplinar e o acórdão recorrido violaram o disposto no artº 4º/2 do ED (aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro).
Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e anulado o despacho contenciosamente impugnado.
3- Contra-alegando (fls. 119/124 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 129/130 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que o recurso jurisdicional merece provimento.
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Cumpre decidir:
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5- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- O Recorrente é Director de Serviço de Anatomia Patológica, a exercer funções no Serviço de Anatomia Patológica do Hospital
B- No processo disciplinar nº ... o Recorrente foi acusado de cometer infracção punível com a pena de inactividade, com violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade, por, em síntese, no desempenho das suas funções se ter recusado a proceder à entrega de lâminas utilizadas em exames histológicos efectuados no Laboratório de anatomia Patológica a uma doente, a requerimento desta e para que o seu estado de saúde pudesse ser reavaliado pela Unidade de Tumores Ósseos dos Hospitais da Universidade do Coimbra (cfr. fls. 217 e ss do PA).
C- O Relatório Final do processo contém as seguintes CONCLUSÕES (fls. 293 e 294):
«17.1. Não se verificou a situação de prescrição do processo de averiguações nem sequer do processo disciplinar conforme pretendido pela DEFESA pelo descrito nos pontos 10.1. e 10.2.
17.2. A utente B... pretendendo ter acesso à lâmina, posteriormente identificada como sendo a n° 1507, dirigiu-se ao Sr. Director Clínico do Hospital ... com o propósito de a ela ter acesso, conforme referido nos pontos 9.5., 9.8. e 9.11.
17.3. O ARGUIDO recusou-se, pois não a entregou nem sequer utilizou da diligência exigível a um caso desta natureza, a entregar a lâmina à utente B..., conforme referido nos pontos 9.9., 9.10. e 9.11.
17.4. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse de eventual desordem existente no Serviço de Anatomia Patológica em virtude da inexistência de arquivos conforme referido nos pontos 11. a 11.20.
17.5. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse de eventual desordem existente no Serviço de Anatomia Patológica em virtude dos fracos recursos humanos conforme descrito nos pontos 12. a 12.3.
17.6. Não ficou provado que a recusa quanto à entrega da lâmina resultasse da lavagem da lâmina pois esta foi encontrada, conforme descrito nos pontos 13. a 13.18.
17.7. Mesmo que o referido em 12.6. correspondesse à verdade o ARGUIDO poderia sempre, com recursos ao bloco de parafina, ter efectuado novo corte e fornecer outra lâmina, conforme descrito em 14. a 14.7.
17.8. O ARGUIDO expressou que a utente B... padecesse de um tumor maligno quando na verdade, se tratava de um tumor não maligno, de acordo com o mencionado nos pontos 15. a 15.6.1.
17.9. O ARGUIDO com o seu comportamento violou os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade previstos nas als. a), b) e d) do n.° 4, n.° 5, 6 e 8 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, sendo a pena correspondente a de INACTIVIDADE, prevista no n° 1 do art. 25° do mesmo Estatuto Disciplinar.
D- Sobre o Relatório Final foi exarado o despacho do Inspector-Geral da Saúde, de 07-02-2002, onde se lê (fls. 260 do PA):
«1. Concordo com o relatório final, nas suas conclusões e propostas, bem como com a proposta do Sr. Subinspector-Geral do SAAD e, assim, aplico ao arguido Dr. A..., a pena de inactividade graduada em 12 meses, cuja execução suspendo por 3 anos». (...)
E- Inconformado, o arguido interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, conforme fls. 313 e ss do PA.
F- Sobre o Parecer nº 382/02 do GJC do DMRS constante a fls. 348/357 do PA o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou o despacho ora impugnado, com o seguinte teor: «Concordo. Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos do presente parecer».
G- Os factos em causa foram investigados no processo de averiguações n.º ... mandado instaurar por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Hospital ... em 22-10-98, na sequência de expediente recebido em 03-07-1998 com um despacho da mesma data do Director Clínico, com o seguinte teor:
«Ao Sr. Director do .... Pensamos que esta ocorrência, acima descrita, deveria dar origem a auto de averiguações, dado o melindre da situação». (fls. 47 PA).
H- Este processo de averiguações n.º ... foi mandado arquivar por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Hospital ... em 17-06-1999, em concordância com as conclusões e propostas do respectivo Relatório Final, por “não existir matéria suficiente para efeitos disciplinares” (fls. 72 e ss do PA).
I- Por despacho do Inspector-Geral da Saúde de 26-04-1999 exarado sobre uma participação efectuada pela utente B..., entrada nos serviços em 01-02-1999, foi ordenada a instauração do processo de averiguações nº ... sobre os mesmos factos (fls. 34 PA).
J- O processo disciplinar nº ... foi instaurado por despacho do Inspector-Geral de Saúde, de 18-08-2000 em concordância com as conclusões e propostas formuladas no processo de averiguações nº ... (fls. 1 e ss do PA).
K- O assunto relativo ao “Extravio de lâminas do Serviço de Anatomia Patológica” foi levado a reunião do Conselho de Administração do ... em 03-09-1998 (fls. 67 PA).
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5.1- Por não se mostrar inteiramente coincidente com o que resulta dos documentos constantes do processo administrativo para os quais remete, substitui-se o teor da alínea H) da matéria de facto pelo seguinte:
H1 – No “RELATÓRIO FINAL” do processo de averiguações nº ..., consta além do mais o seguinte:
“DOS FACTOS:
(…)
Da análise dos factos:
Após questionar informalmente o serviço de Ortopedia dos HUC e o seu Director concluímos não ser uma prática usual a requisição das lâminas dos exames anatomo patológicos, sendo suficiente à partida o relatório analítico que acompanha a informação clínica do utente transferido.
(…)
O facto em causa, envio de lâminas da utente para outra instituição, a ser requerida deve sê-lo por um serviço de Anatomia Patológica e nunca por um médico cuja especialidade não se integre no âmbito das funções típicas deste Serviço; atenta a não preparação técnica do mesmo para a “olho nu” elaborar conclusões.
(…)
A inexistência de um arquivo capaz dentro do Serviço de Anatomia Patológica é um facto que deve ser equacionado, na medida em que obriga a destruição de informação necessária cuja responsabilidade não pode ser imputada à Direcção do Serviço.
EM CONCLUSÃO:
Pese embora a falta de explicação suficiente apresentada pelo Director do Serviço de Anatomia Patológica do ... e sendo prática corrente a lavagem de lâminas por razões de economia de recursos e falta de meios de arquivo conclui-se não existir matéria suficiente para efeitos disciplinares.
PROPÕE-SE:
Que seja dotado o Serviço de Anatomia Patológica de arquivo capaz de assegurar a guarda de informação (produtos orgânicos) durante um período razoável a definir pela Comissão Médica do
Que o presente processo de averiguações seja arquivado por falta de prova concludente relativamente ao extravio das lâminas em causa ou à sua lavagem.
À douta consideração de V. Excias”.
(doc. de fls. 72/74 do PI).
H2 – No aludido “relatório final”, foi proferida com data de 17.06.99, a seguinte decisão:
“- Concorda-se com as propostas apresentadas.
- Solicite-se ao Ex.mo Sr. Administrador Delegado que diligencie em saber das eventuais carências dos Arquivos de Anatomia Patológica”.
H3 – A seguir à decisão referenciada em H2 foram apostas 4 rubricas que, face às rubricas apostas no doc. de fls. 67 se verifica corresponderem às rubricas do Director do Hospital; do Administrador Delegado; do Director Clínico e do Enfermeiro Director do ... (cfr. doc. de fls 67 e doc. de fls. 73 do PI.
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6- DIREITO:
Como resulta da alegação do recurso, o recorrente apenas discorda do decidido no acórdão recorrido por nele se ter entendido que, no momento em que foi instaurado o procedimento disciplinar, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição.
Assim sendo, essa é a única questão que nos compete resolver no presente recurso jurisdicional e que se resume ao saber se o procedimento disciplinar que culminou com a punição do recorrente pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos, foi (ou não) instaurado antes de esgotado o prazo de três meses previsto no artº 4º nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED).
A sentença recorrida entendeu que não, alicerçada essencialmente na seguinte fundamentação:
“(…)
Sobre os factos imputados ao Recorrente correram dois processos de averiguações instaurados por entidades diferentes que conduziram a resultados antagónicos. Concluiu-se pelo arquivamento no Processo de Averiguações n.º ... instaurado pelo Conselho de Administração do Hospital ..., por “não existir matéria suficiente para efeitos disciplinares”. E foi ordenada a instauração de processo disciplinar, considerando a conduta do Dr. A... «passível de censura de índole jurídico-disciplinar», no âmbito e sequência do Processo de Averiguações nº..., tramitado pela Inspecção-Geral da Saúde, sob a égide tutelar do Ministério da Saúde. Não obstante ser um caso de competência simultânea efectivamente exercida pelos dois órgãos, não foi suscitado qualquer vício do acto nesta matéria, nomeadamente vício de incompetência.
Nos termos em que a questão vem posta pelo Recorrente e pelo Ministério Público, a prescrição ocorreu nos termos do artigo 4º/2 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, porque o 1º processo de averiguações, Nº ..., só foi instaurado 3 meses e 19 dias depois do conhecimento da “falta” pelo dirigente máximo do serviço, no caso o Conselho de Administração do
A isto contrapôs o Recorrido que o CA só tomou conhecimento dos factos em 03-09-1998.
E na realidade, embora se desconheça o teor exacto da deliberação – até porque não consta dos autos a acta da reunião - há notícia da reunião do CA a fls. 67 do Processo Disciplinar (PA), relativamente ao assunto do “Extravio de lâminas do Serviço de Anatomia Patológica”. Por outro lado, a existência desta deliberação é confirmado pelo próprio Presidente do CA (e Director do ...) no processo de averiguações nº ..., ao dizer que «o Declarante mandou instaurar pelo Conselho de Administração, em 22 de Outubro de 1998, processo de averiguações, cuja conclusão se encontra junta aos autos». Mandar instaurar “pelo CA” significa decerto actuar em representação do órgão colegial e em execução da deliberação deste. De todo o modo não pode demonstrar-se que a notícia dos factos disciplinarmente relevantes haja chegado ao conhecimento do CA do ... antes da referida data (03-09-1998).
Ora, sendo o dirigente máximo do serviço um órgão colegial, não pode imputar-se-lhe o “conhecimento” de quaisquer factos sem que estes sejam levados à pertinente reunião. Neste sentido, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10-11-2004, proc. nº 0957/02, da 3ª Subsecção do CA, e de 23-05-2006, proc. 0957/02, do Pleno da Secção do CA.
Assim, tendo ocorrido o “conhecimento da falta” pelo dirigente máximo do serviço em 03-09-1998, tem que concluir-se que o processo de averiguações foi tempestivamente instaurado em 22-10-98, antes de esgotado o prazo de 3 meses previsto no artigo 4º/2 do ED. Pelo que não se verifica a prescrição invocada e improcedem as 6ª a 17ª conclusões formuladas pelo Recorrente.”
Vejamos por conseguinte se assiste razão ao recorrente quando discorda do assim decidido.
O artigo 4° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, sobre a epígrafe “prescrição do procedimento disciplinar” determina o seguinte:
“1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
(...)
5- Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
Transcrito o normativo legal aplicável, vejamos o que de relevante, em termos factuais, ocorreu na situação em apreço:
- Os factos que deram origem ao procedimento, ocorreram em 02.07.1998 (cf. Parecer nº 382/02 onde foi proferido o despacho impugnado).
- Esses factos deram origem ao processo de averiguações nº ..., mandado instaurar por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Hospital ... em 22-10-98, na sequência de expediente recebido em 03-07-1998 com um despacho da mesma data do Director Clínico, com o seguinte teor: «Ao Sr. Director do .... Pensamos que esta ocorrência, acima descrita, deveria dar origem a auto de averiguações, dado o melindre da situação» (al. G) da matéria de facto).
- O processo de averiguações n.º ... foi mandado arquivar por decisão do Conselho de Administração do Hospital ... em 17-06-1999, em concordância com as conclusões e propostas do respectivo Relatório Final, por “não existir matéria suficiente para efeitos disciplinares” (al. H3) da matéria de facto).
- Por despacho do Inspector-Geral da Saúde de 26-04-1999 exarado sobre uma participação efectuada pela utente B... entrada nos serviços em 01-02-1999, foi ordenada a instauração do processo de averiguações nº ... sobre os mesmos factos (cf. al. I) da matéria de facto).
- Por despacho do Inspector-Geral de Saúde, de 18-08-2000 em concordância com as conclusões e propostas formuladas no processo de averiguações nº ..., foi instaurado o processo disciplinar nº ... - (al. J) da matéria de facto).
- O assunto relativo ao “Extravio de lâminas do Serviço de Anatomia Patológica” foi levado a reunião do Conselho de Administração do ... em 03-09-1998 - (al. K) da matéria de facto).
Sendo assim, verifica-se que, os mesmos factos, deram origem a dois processos de averiguações a saber:
a) - O Processo de averiguações a que foi atribuído o nº ..., mandado instaurar por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Hospital ..., de 22.10.98. Esse processo viria a ser arquivado em 17.06.99 por se ter entendido que não existia matéria suficiente para efeitos disciplinares.
b) - O processo de averiguações “nº ...”, mandado instaurar por despacho do Inspector-Geral de Saúde, de 12.02.2000. Atendendo às conclusões formuladas nesse processo de averiguações, por despacho de 18-08-2000 o Inspector-Geral de Saúde determinou a instauração do processo disciplinar a que coube o nº ... e que culminou com a punição do recorrente.
Como resulta do artº 4º do ED, nele estão previstos dois prazos prescricionais. Um, mais longo, de três anos a contar da data em que a infracção foi cometida (nº 1). Outro, mais curto, com início na data do conhecimento da infracção ou da falta por parte do “dirigente máximo do serviço” (nº 2).
De salientar que a instauração do processo de averiguações, suspende o prazo prescricional (nº 5).
Na situação, apenas o segundo dos prazos referidos, que se conta a partir do conhecimento da falta por parte do “dirigente máximo do serviço” importa equacionar, já que, datando os factos de 2.7.98, quando o processo disciplinar foi instaurado (18.08.2000) ainda não havia decorrido o prazo de 3 anos previsto no nº 1 do citado preceito.
A posição do recorrente assenta, fundamentalmente, na seguinte argumentação:
O dirigente máximo do serviço é o Director do Hospital, o qual teve conhecimento dos factos em 3.7.98.
Porém, o processo de averiguações apenas foi mandado instaurar pelo Director do Hospital em 22.10.98, ou seja, passados 3 meses e 19 dias, quando já havia decorrido o prazo prescricional de 3 meses previsto no artº 4º nº 2 do ED já que, a suspensão derivada da instauração do processo de averiguações apenas pode operar quando esse processo é instaurado antes de decorrido o prazo prescricional.
Posição diferente é assumida pela entidade recorrida para quem, face ao estabelecido no Dec.-Regulamentar nº 3/88, de 22 de Janeiro, o Conselho de Administração do mesmo Hospital (presidido pelo Director do Hospital nos termos do artº 3º/1/a)) é o dirigente máximo do serviço e quem tem competência em matéria disciplinar (artº 4º nº 2/h).
E, assim sendo, como sustenta a entidade recorrida nos nº 8 e 9 da respectiva contra-alegação, uma vez que o Conselho de Administração do Hospital, “como dirigente máximo do serviço, só tomou conhecimento dos factos em 03.09.1998, tem que concluir-se que o processo de averiguações foi tempestivamente instaurado em 22.10.98, antes de esgotado o prazo de 3 meses previsto no artº 4º nº 2 do ED” e daí derivaria a improcedência da invocada prescrição do procedimento disciplinar.
Perante as posições assumidas pelos intervenientes processuais, importa desde logo averiguar quem, no caso, é o dirigente máximo do serviço em que o recorrente se integra.
O Dec-Lei nº 19/88, de 21 de Junho, determina no artº 20º nº 1 que “o regulamento dos órgãos dos hospitais constará de Decreto Regulamentar e nele se fixará o conjunto de órgãos dos órgãos que devem existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência…”.
Ao abrigo dessa disposição legal, foi editado o Dec-Regulamentar nº 3/88, de 21/01, que determina no artº 1º/1/a) que o hospital compreende os seguintes órgãos: “De Administração: Conselho de Administração; Presidente do Conselho de Administração ou director; administrador delegado”.
Assim, perante as posições assumidas pelos intervenientes processuais, uma conclusão podemos desde já retirar, como seja a de que ambos os intervenientes estão de acordo que, com referência à concreta situação em apreço, o dirigente máximo do serviço em que se integra o recorrente é um dos órgãos de “Administração” do Hospital, entre os quais figura, nos termos do estabelecido no citado artº 1º nº 1/a) do Dec.- Reg. 3/88, quer o “Conselho de Administração”, quer o “Presidente do Conselho de Administração” que é o Director do Hospital (artº 3º nº 1/a).
Interessa por isso saber ou apurar quem, de entre os órgãos do ..., face ao estabelecido no Dec.-Regulamentar nº 3/88, de 22 de Janeiro e para efeitos do disposto no artº 4º nº 2 do ED, é o dirigente máximo do serviço, se o Director do Hospital (que é o Presidente do Conselho de Administração nos termos do artº 3º/1/a) e que teria tido conhecimento dos factos em 3.07.1998) como sustenta o recorrente, ou se é o Conselho de Administração do mesmo Hospital (que teria tido conhecimento dos factos em 03.09.98), como se entendeu no acórdão recorrido, posição esta com a qual, como resulta do anteriormente referido, concorda a entidade recorrida.
Comecemos por referir que, embora ao Director do Hospital caiba, nos termos do artº 8º o Dec-Regulamentar nº 3/88 “coordenar e dirigir as actividades do hospital” é o Conselho de Administração quem, face às competências que lhe estão atribuídas (cf. artº 4º do mesmo diploma), é o órgão máximo responsável pelos destinos do Hospital e quem está colocado no topo da hierarquia hospitalar e o único órgão do hospital, aliás, com competência em matéria disciplinar.
Efectivamente, sobre a epígrafe “competência do Conselho de Administração” determina o nº 2/h do artº 4º) que, “compete, em especial, ao conselho de administração: Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 11º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro”.
Ou seja em matéria disciplinar o Conselho de Administração é o único órgão do hospital que detém competência para tomar decisões ou praticar actos em matéria disciplinar.
Assim será esse mesmo órgão quem, na situação, é o órgão dirigente máximo do serviço em que se integra o recorrente.
Assim sendo, concordamos com a sentença recorrida quando afirma que, “sendo o dirigente máximo do serviço um órgão colegial, não pode imputar-se-lhe o “conhecimento” de quaisquer factos sem que estes sejam levados à pertinente reunião” e que “tendo ocorrido o “conhecimento da falta” pelo dirigente máximo do serviço em 03-09-1998, tem que concluir-se que o processo de averiguações foi tempestivamente instaurado em 22-10-98, antes de esgotado o prazo de 3 meses previsto no artigo 4º/2 do ED.”.
Tal não significa no entanto que, vistas as coisas por outro prisma, se não possa chegar a conclusão diferente daquela a que se chegou no acórdão recorrido já que, a disposição que o recorrente considera ter sido violada (artº 4º nº 2 do ED), exige que o “procedimento disciplinar” seja instaurado no “prazo de três meses” após o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço.
Sabido que o processo de averiguações instaurado em 22-10-98, foi mandado arquivar por se ter entendido que não existia matéria suficiente para efeitos disciplinares, a questão apresenta diferente contorno face à posterior intervenção do Inspector-Geral da Saúde, a quem, na situação, estava igualmente atribuída competência disciplinar.
Com efeito, o Dec-Lei nº 291/93, de 24 de Agosto, que aprovou a Orgânica da Inspecção-Geral da Saúde estabelece no artº 5º que, compete ao Inspector-Geral da IGS, além do mais “Instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares” (al. h), “avocar os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde” (al. i), e “aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artº 11º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos instruídos ou avocados pela IGS” (al. j).
Assim, face ao estabelecido nos citados preceitos, verifica-se que, no que respeita à competência em matéria disciplinar derivada da eventual infracção imputável ao arguido, essa competência podia ser exercida, indiferentemente, por dois órgãos administrativos distintos.
Trata-se de um caso de competência simultânea ou alternativa de dois órgãos em que, como refere Marcelo Caetano, MDA (10ª ed.), I volume, pág. 468, “desde que um dos órgãos competentes pratique o acto está prevenida a jurisdição, isto é, o outro já não pode pronunciar-se sobre o caso, salvo se lhe for permitida a revogação do acto”. Ou, como salienta Esteves de Oliveira “in” Direito Administrativo - Lições proferidas durante o ano lectivo de 1979/1980, na Universidade de Lisboa, pág. 337, basta que um desses órgãos exerça os poderes disciplinares conferidos por lei “para que o acto se considere validamente praticado e, consequentemente, excluída a competência do outro ou outros órgãos, para decidirem ou deliberarem sobre a mesma questão”.
Como resulta da alínea K) da matéria de facto, a falta que originou o processo disciplinar teria sido levada “a reunião do Conselho de Administração do ... em 03-09-1998” e que, naturalmente, por não estar na disponibilidade de todos os elementos que lhe permitissem um conhecimento em toda a sua dimensão dos factos, por despacho de 22.10.98 mandou instaurar o processo de averiguações com o nº
Como se referiu, a instauração do processo de averiguações, suspende o prazo prescricional (artº 4º nº 5 do ED).
Essa suspensão derivada da instauração do processo de averiguações, não pode durar eternamente já que, visando o processo de averiguações a “obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades” (cf. artº 85º nº 5 do ED), ele findará, naturalmente, quando a recolha desses elementos estiver concluída, altura em que terá de se considerar que o “dirigente máximo do serviço”, fica na posse dos elementos necessários que o habilitam a concluir se eles constituem ou não falta disciplinar e em conformidade tomar a decisão que ao caso couber. E, sendo assim, pelo menos a partir da conclusão do processo de averiguações, não podia ser ultrapassado o prazo de prescrição de 3 meses, previsto no artº 4º nº 2 do ED., para o chefe máximo do serviço, ou outro eventual órgão com competência para o efeito, mandar instaurar o processo disciplinar.
Ou seja, devendo o processo de averiguações findar depois de se mostrarem atingidos os objectivos visados com a sua instauração, que consistiam na obtenção de elementos que permitissem apurar se existia ou não matéria suficiente para desencadear o processo disciplinar, o dirigente máximo do serviço tinha dois caminhos a seguir: (i) ou mandava instaurar o processo disciplinar dentro do aludido prazo de 3 meses, caso entendesse que a matéria apurada era bastante para desencadear a instauração desse processo; ou, (ii) – ordenava, como foi o caso (despacho de 17.06.99), o arquivamento do processo de averiguações, por ter entendido que não existia matéria suficiente para dar lugar a procedimento disciplinar (cf. artº 88º nº 3 do ED).
De salientar que no acórdão recorrido se referiu ter o Director do ... mandado instaurar o processo de averiguações, actuando “em representação do órgão colegial e em execução da deliberação deste”, afirmação essa que não foi objecto de qualquer contestação.
O mesmo se diga no tocante ao despacho de 17.06.1999 que mandou arquivar o Processo de Averiguações nº ... (cf. al. H3) da matéria de facto), onde a seguir a tal despacho foram apostas as rubricas do Director do Hospital; do Administrador Delegado; do Director Clínico e do Enfermeiro Director do ... (cfr. doc. de fls 67 e doc. de fls. 73 do PI) entidades essas que, face ao disposto no artº 3º nº 1 do Dec-Regulamentar nº 3/83, compõem o Conselho de Administração do Hospital.
O que significa que o despacho de 17.06.99 é da autoria do órgão com competência para o efeito.
Assim, pelo menos a partir do arquivamento do processo de averiguações nº ... – 17.06.99 – não podia ser ultrapassado o prazo de 3 meses para o órgão competente para o efeito, mandar instaurar o processo disciplinar, prazo esse que findava em 17.09.99.
Convém ainda referir que a lei, quando prevê a suspensão do prazo prescricional derivada da instauração do processo de averiguações, não está certamente a querer dar relevância a todo ou qualquer processo de averiguações, mandado instaurar, para efeitos de apuramento dos mesmos factos.
Não pode ser dada essa relevância ao inquérito nº ... mandado instaurar por despacho do Inspector-Geral de Saúde, de 12.02.2000, ou seja ainda na pendência do processo de averiguações nº ..., pelos seguintes motivos:
O artº 48º do E.D. estabelece que “para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado”, exigindo assim, com tal apensação, unidade procedimental relativamente a todas as infracções cometidas por um funcionário.
Sendo assim, relativamente a diversas infracções, por maioria de razão se justifica essa apensação quando se está perante uma única infracção. E, tal apensação terá de se reportar tanto ao processo disciplinar como ao processo de averiguações, já que a norma faz referência a “processo” sem fazer qualquer distinção.
Assim sendo, relativamente aos mesmos factos apenas deve ser organizado um processo, tanto de averiguações como disciplinar, tanto mais que, pelos mesmos factos, o arguido apenas pode ser alvo de uma única sanção disciplinar, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem” (cf. artº 14º do ED). Ou seja, ainda que eventualmente possam dispor de igual competência para punir ou para mandar instaurar processo disciplinar a um determinado funcionário, os órgãos referidos (dirigente máximo do serviço em que se integra o recorrente e Inspector Geral da Saúde) não podem punir, separadamente, ou seja em processos disciplinares diferentes e por eles mandados instaurar, relativamente aos mesmos factos.
Por outra via, exercitado o direito à instauração do processo de averiguações por um dos órgãos com competência para o efeito (Conselho de Administração do Hospital), ficou irremediavelmente afastada a competência do outro órgão (Inspector-Geral da Saúde) para mandar instaurar novamente outro processo de averiguações apenas lhe restando, em tal situação, face ao estabelecido no artº 5º/h) do DL 291/93, de 24 de Agosto, a possibilidade de avocar o processo de averiguações em curso, que fora mandado instaurar pelo Conselho de Administração do Hospital.
Assim sendo, a instauração do processo de averiguações pela Inspecção-Geral da Saúde, relativamente aos mesmos factos que estavam a ser ou já haviam sido averiguados em diferente processo e por isso indevidamente instaurado, não pode ter a virtualidade de desencadear novamente a suspensão do prazo, nos termos do artº 4º nº 5 do ED, caso contrário teríamos de aceitar que, em determinado momento o prazo previsto no artº 4º nº 2 já se mostrava ultrapassado relativamente a um determinado órgão do Hospital mas, por outro lado, esse mesmo prazo ainda não havia decorrido em relação a um outro órgão da Inspecção-Geral da Saúde com competência para igualmente poder mandar instaurar procedimento disciplinar, relativamente aos mesmos factos.
É para essas situações de competência disciplinar simultânea, que mais se justifica a obrigação de apensar ou avocar os restantes processos em curso. O prazo de prescrição, não pode correr separadamente em relação a diversos órgãos, eventualmente com competência para punir, assim como esses órgãos não podem punir, separadamente, em processos por eles mandados instaurar, relativamente aos mesmos factos.
Por isso, aquela relevância, no que toca à suspensão do prazo prescricional derivada da instauração do processo de averiguações, terá de ser dada ao primeiro dos processos instaurados ao qual, nos termos do artº 48º do ED, deveria ter sido apensado o processo posteriormente instaurado relativamente aos mesmos factos, caso o Inspector-Geral da Saúde não tivesse ordenado a sua avocação, nos termos referidos.
Deste modo, a partir do momento em que o “dirigente máximo do serviço” mandou arquivar o processo de averiguações, por entender que a conduta do arguido não era merecedora de sanção disciplinar, ainda que essa mesma conduta seja susceptível de posterior entendimento, em sentido contrário, a instauração do processo disciplinar sempre terá que ocorrer dentro dos 3 meses a partir do arquivamento desse processo de averiguações.
Se entre o despacho de arquivamento do processo de averiguações e o despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, decorreu um prazo superior a 3 meses, mostra-se prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar.
Uma eventual falta de coordenação entre os diversos serviços no que respeita à averiguação de factos passíveis de sanção disciplinar, não pode funcionar como elemento desfavorável aos direitos do arguido.
Assim sendo, tendo o processo de averiguações mandado instaurar pelo Conselho de Administração do Hospital sido arquivado em 17.06.99, quando o processo disciplinar foi instaurado por despacho de 18.08.2000, há muito se mostrava ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artº 4º nº 2 do ED.
Daí que, embora com argumentação ligeiramente diversa, seja de concluir no sentido da procedência das conclusões do recorrente, quando sustenta (cfr. conclusão XIII) que, “o despacho que aplicou a sanção disciplinar e o acórdão recorrido violaram o disposto no artº 4º/2 do ED (aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro) ”
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7- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido.
b) - Anular o acto contenciosamente impugnado.
c) - Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Edmundo Vasco António Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.