I- Deduzida acusação pelo Ministério Público, não pode o juiz, com fundamento em que se indiciam outros factos ali não descritos, rejeitá-la com fundamento no disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal.
II- É que, mesmo que isso aconteça, o mecanismo processual invocado só em sede de julgamento pode funcionar.
III- Se, a concepção da estrutura acusatória do processo penal não impede que o juiz qualifique livremente e até de forma diversa os factos arrolados pela acusação já lhe impõe que perante ela, se limite a pronunciar-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstarem ao conhecimento do mérito da causa - o que não é o caso - ou a respeitá-la se, não tendo havido instrução, a considerar manifestamente infundada ( artigo 311 do Código de Processo Penal ), devendo designar data para julgamento se nenhuma destas hipóteses se verificar.