I- O despacho que homologa parecer de Junta de Saúde
é meramente instrumental do despacho final do processo de averiguações, em que se insere, e que fixa o grau de incapacidade.
II- Não havendo elementos demonstrativos de erro na discrição e enquadramento das lesões, constantes do relatório do exame de sanidade, a presunção de legalidade do acto recorrido abrange os seus pressupostos.