I- O estado e solidariamente responsavel pelo pagamento da indemnização devida ao dono dos bens desde que um seu funcionario - chefe da Secção dos Serviços Administrativos da Directoria da Policia Judiciaria de Lisboa a guarda de quem se encontravam, neste estabelecimento e dentro de um cofre, depois de terem sido apreendidos aquele - se tenha apropriado dos mesmos e gastado estes em proveito proprio, sabendo que não lhe pertenciam.
II- Em tais circunstancias verifica-se uma conexão interna e não meramente externa, temporal ou espacial entre o exercicio das funções e o facto danoso podendo afirmar-se que este se verificou no exercicio das funções e por causa delas - arts. 3 do Dec. - Lei
48 051, de 21 de Novembro de 1967.