I- Ocorrendo o acidente quando a vítima regressava à sua residência, depois de se ter deslocado para contactar um cliente, deve concluir-se que tal acidente se verificou no local de trabalho, uma vez que este abrange toda a àrea onde a vítima executava as suas tarefas.
II- O mesmo pode afirmar-se relativamente ao necessário elemento temporal, quando o trabalho da vítima não obedecia a horário rígido, dando-lhe a entidade patronal liberdade para contactar os clientes às horas reputadas mais oportunas.
III- Existe, portanto, um nexo causal entre o acidente e o exercício da prestação laboral a que a vítima estava vinculada pelo contrato de trabalho, havendo aquele resultado da relação de trabalho.
IV- Consequentemente, verificam-se os três elementos que normativamente delimitam o conceito de acidente de trabalho.
V- Tendo a recorrente invocado a descaracterização do acidente somente no recurso de revista e não na contestação, como podia e devia, esse meio de defesa não é atendível, por se encontrar precludido, dada a fase processual em que foi deduzido.
VI- Por outro lado, os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso vertente.