I- Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem desordem ou entrave para o trânsito.
II- A velocidade considera-se excessiva sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, devendo ser especialmente reduzida nas curvas e no cruzamento com outros veículos.
III- Dentro das localidades - e anteriormente ao Decreto-Lei 837/76, de 2 de Novembro - a paragem e o estacionamento só eram proibidos a menos de 5 metros das curvas de visibilidade reduzida - artigo 14, n. 3, alínea a) do Código da Estrada.
IV- O acidente produz-se por culpa exclusiva do condutor quando ele, ao entrar numa curva cuja visibilidade não vai além de cinco metros, não regula a velocidade por forma a poder fazer parar o veículo que conduz dentro desse espaço
V- O prazo de prescrição do direito à indemnização por acidente de viação, havendo responsabilidade criminal,
é de cinco anos, - artigo 498, n. 3 do Código Civil e 125, parágrafo 2. do Código Penal de 1886.
VI- O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas.