I- O Decreto-Lei n. 121/78 inscreve-se na sequência do Decreto-Lei n. 49-A/77, de 2 de Fevereiro que criou os condicionamentos salariais vulgarmente designados por "tectos salariais".
II- Estamos, assim, perante um diploma de carácter excepcional, na medida em que representa uma compressão do princípio de liberdade contratual, duma lei de emergência de natureza temporária que mantém a imposição de tectos salariais, quer para a retribuição-base , quer para as prestações complementares, muito embora o Decreto-Lei n. 490/79 apenas haja revogado expressamente os artigos 2,
5 e 6 do Decreto-Lei n. 121/78, sem dúvida que a abolição do tecto salarial implica se considere tacitamente revogada, a alínea c) do n. 1 do citado artigo
8, atenta a natureza garantística do mesmo tecto que acima assinalámos a essa norma.
III- O referido n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 78/89 de 23 de Março, declara que são revogados os Decretos-Lei n.
121/78 e 490/79.
IV- A revogação global do Decreto-lei n. 121/78 considerando que os seus artigos 2, 3 e 6 já se encontravam revogados, pelo segundo diploma e que , pelo menos, a alínea c) do n. 1 do respectivo artigo 8 fora objecto de revogação, tácita apenas significa que se pretendem revogar todas as normas que ainda se encontrassem em vigor.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de uma questão nova, suscitada apenas nas alegações de recurso de revista sobre a qual se não pronunciaram as indústrias.