I- Mesmo que a redução do número de trabalhadores, em processo de recuperação de empresa, tivesse sido aprovada, não pode concluir-se no sentido da caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectados pela redução por quanto esta resultaria apenas de uma mera dificuldade e não de uma impossibilidade absoluta e definitiva da empresa receber a prestação de trabalho.
II- Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a entidade empregadora receber a prestação de trabalho é necessário que essa impossibilidade seja superveniente, absoluta e total.
III- A declaração judicial de falência da entidade empregadora não faz, só por si, cessar os contratos de trabalho, permitindo apenas ao administrador, antes do encerramento, fazer cessar os contratos dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável.