1. Havendo ofensa do direito de propriedade, a ordem juridica faculta os meios de o ofendido promover o restabelecimento da situação em que se encontrava, o que e materialmente realizavel, " maxime " atraves da possibilidade de recuperar a coisa se dela foi desapossado. E como complemento dessa possibilidade ( ou em substituição dela ), pode exigir do ofensor uma indemnização por perdas e danos ocasionados.
2. O pedido de indemnização e um pedido acessorio e a cumulação meramente aparente; ha uma so acção embora com efeitos plurimos.
3. Não tendo os tribunais admnistrativos competencia para apreciar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade privada, tambem a não tem para o pedido de indemnização, pois ambos derivam do mesmo facto.
4. As Camaras Municipais e as Juntas de Freguesia tem poder para instaurar pleitos e defender-se deles pelo que se torna evidente que dispõe de personalidade judiciaria.
5. Uma Camara Municipal ou uma Junta de Freguesia, ao serem demandadas, são-no como representantes do Municipio ou da Freguesia e tem o mesmo significado demandar o Municipio representado pela Camara Municipal ou demandar esta como representante do Municipio ( o mesmo valendo para a Junta e para a Freguesia ).