0081535 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Simões Ribeiro
Processo: 0081535
ACORDAO
Descritores: Apreensão de documento, Documento, Bancário, Instituição bancária, Instituição de crédito
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00030384
Nr Documento: RL199505230081535
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ca350ade42245c498025680300039f6d
Sumário
Estando já suficientemente indiciados o nome do arguido e a existência de insuficiência de fundos na sua conta bancária - em crime de emissão de cheque sem provisão -, não é correcta a apreensão da cópia da ficha de assinaturas e do extracto da mesma conta bancária, em inquérito, por isso que a lei faz depender a apreensão de objectos, títulos ou valores depositados em instituições de crédito dos dois seguintes pressupostos: a) Relacionação do objecto da apreensão com a prática de um crime; b) Relevante interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.