008925 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 008925
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Processo penal, Independencia do processo disciplinar, Nulidade insuprivel, Audiencia e defesa
Recorrente: Soares , Lia
Recorridos: Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericordia de Sintra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00015688
Nr Documento: SA119731011008925
Data de Entrada: 12/03/1973
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fcd56171fe974795802568fc00389132
Sumário
I - O procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal. II - A recusa de intervenção de advogado não gera nulidade insuprivel a face do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - O arguido não goza do direito de assistir a produção de prova testemunhal por ele oferecida. IV - Não gera nulidade a falta de audiencia de testemunhas oferecidas sobre materia não considerada na decisão punitiva. V - As testemunhas de defesa devem ser concretamente inquiridas sobre os factos relevantes alegados pela defesa.